LEI MUNICIPAL Nº 4.295 DE 05 DE MAIO DE 2022
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Julio Cesar Santos da Silva – “Kfu”)
Dispõe sobre Programa de Combate a atos de Vandalismo ao Patrimônio Público Municipal ou de Terceiros, o Município de Santa Bárbara d’Oeste.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Parágrafo único. Os objetivos mencionados no "caput" deste artigo visam assegurar:
I - O bem-estar estético e ambiental da população;
II - A proteção, preservação e recuperação do patrimônio público, histórico, cultural, artístico, paisagístico, de consagração popular, e de terceiros, bem como a valorização das áreas públicas e meio ambiente urbano;
III - A percepção dos elementos referenciais da paisagem e a preservação das características peculiares dos logradouros e das edificações públicas e privadas;
IV - Reconhecer a prática do grafite como manifestação artística e cultural.
Art. 2º Para fins de aplicação da Lei, considera-se ato de vandalismo a pichação (riscar, desenhar, escrever e/ou borrar), e avaria (chutar, quebrar, amassar, marcar e/ou inutilizar) ou por outro meio conspurcar edificações públicas ou privadas, ou suas respectivas fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou coisas tombadas e elementos do mobiliário urbano.
Parágrafo único. Ficam excluídos do programa instituído por esta Lei os grafites realizados com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado, mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem particular e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e cultural.
Art. 3º O ato de vandalismo constitui infração administrativa passível de multa, independentemente das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados.
§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou bem tombado, a multa será de 50 (cinquenta) UFESPs, além do ressarcimento das despesas de restauração do bem vandalizado.
§ 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 4º Após o vencimento da multa, o débito será inscrito em dívida ativa e protesto extrajudicial, além do responsável ser demandado para ressarcimento das despesas e custos de reparação do bem vandalizado.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando quaisquer disposições em contrário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui a publicação oficial