LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 320 DE 07 DE ABRIL DE 2022
Autoria: Poder Executivo
Institui o Programa de Demissão Voluntária de Aposentados no âmbito da Administração Direta e Indireta e dá outras providências.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Demissão Voluntária – PDV, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Santa Bárbara d’Oeste.
§ 1º O PDV compreende o conjunto de incentivos para o desligamento voluntário de servidores dos quadros da Administração Pública Municipal.
§ 2º A Administração, no estrito interesse do serviço público, reserva-se ao direito de não aceitar pedidos de adesão ao PDV.
§ 3º Para todos os fins, o desligamento do servidor decorrente da adesão ao PDV será considerado como demissão a pedido do empregado.
§ 4º A adesão ao PDV enseja a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação de trabalho.
Art. 2º Poderá aderir ao PDV o servidor que já tenha tido uma progressão na carreira, vertical ou horizontal, ou conte com ao menos um adicional de tempo de serviço.
§ 1º A adesão ao PDV é facultativa.
§ 2º Os servidores exclusivamente comissionados não poderão aderir ao PDV.
§ 3º O servidor que esteja, na data da publicação desta Lei, em gozo de licença não remunerada a que se refere a Lei Complementar Municipal nº 147, de 14 de dezembro de 2012, não poderá aderir ao PDV.
Art. 3º O servidor público interessado em aderir ao PDV deverá formalizar seu pedido mediante protocolo.
§ 1º O pedido de adesão será encaminhado para chefia imediata do servidor interessado, a qual se manifestará sobre a conveniência e oportunidade do pedido.
§ 2º A decisão final sobre a adesão caberá ao Secretário da Pasta ao qual o servidor encontra-se vinculado.
§ 3º No âmbito do Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d’Oeste, a decisão final sobre a adesão do funcionário ao PDV caberá ao respectivo Diretor.
§ 4º O servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em efetivo exercício até a efetivação da rescisão do contrato de trabalho.
§ 5º A Administração Pública disponibilizará modelos padronizados para requerimento da adesão pelo servidor.
Art. 4º A adesão ao PDV importará na concessão dos seguintes incentivos:
I - para os servidores que já se encontrem aposentados no momento do pedido de adesão e que contem com mais de 60 (sessenta) anos e menos de 70 (setenta) anos, uma indenização equivalente a seis vezes seu salário base;
II - para os servidores que já se encontrem aposentados no momento do pedido de adesão e que contem com mais de 70 anos (setenta) anos e menos de 75 (setenta e cinco anos), uma indenização equivalente a sete vezes seu salário base;
III - para os servidores que já se encontrem aposentados no momento do pedido de adesão e que contem com mais de 75 (setenta e cinco) anos, uma indenização equivalente a dez vezes seu salário base;
IV - para os servidores que não se enquadram em nenhuma das hipóteses dos incisos anteriores, uma indenização equivalente a cinco vezes seu salário base.
§ 1º Para cálculo da indenização, será considerado exclusivamente o valor atual do salário base do servidor, acrescido, se o caso, do respectivo adicional de tempo de serviço.
§ 2º Para o servidor que detenha função de confiança ou gratificada ou esteja ocupando cargo em comissão, somente será considerado o salário base do cargo de origem do servidor.
§ 3º O pagamento da indenização ocorrerá até o décimo dia útil do mês subsequente.
§ 4º As indenizações iguais ou superiores a dez mil reais serão pagas em até duas parcelas e as iguais ou superiores a vinte e cinco mil reais serão pagas em até três parcelas.
§ 5º Além da indenização decorrente do PDV, a extinção do contrato de trabalho importará no pagamento das demais verbas rescisórias previstas em lei, na forma da legislação trabalhista.
Art. 5º O PDV vigorará por sessenta dias, a contar da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado, por igual período, através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 6º Para os fins do disposto nessa Lei, fica o Município de Santa Bárbara d’Oeste autorizado a realizar a abertura das seguintes naturezas de despesa:
Órgão: Prefeitura
Unidade Orçamentária: 02.01.03 – Encargos gerais
Funcional Programática : 28.846.0000.0.001 – Encargos Gerais do Município
Natureza da despesa 3.1.90.94.00 – Indenizações e Restituições Trabalhistas
Valor : R$808.000,00
Órgão : Departamento de Água e Esgoto
Unidade Orçamentária: 03.01.01 – Coordenadoria Administrativa
Funcional Programática : 17.122.0002.2.352 – Despesa com Encargos e Pessoal
Natureza da despesa 3.1.90.94.00 – Indenizações e Restituições Trabalhistas
Valor : R$70.000,00.
Art. 7º A abertura dos créditos mencionados no artigo anterior decorrerão da anulação parcial das seguintes dotações:
Órgão: Prefeitura
Unidade Orçamentária: 02.01.03 – Encargos Gerais
Funcional Programática : 28.846.0000.0.001 – Encargos Gerais do Município
Natureza da despesa : 4.6.90.71.00 – Principal da Dívida Contratual Resgatada
Valor : R$400.000,00.
Natureza da despesa : 9.9.99.99.00 – Reserva de Contingência
Valor : R$408.000,00
Órgão : Departamento de Água e Esgoto
Unidade Orçamentária: 03.01.01 – Coordenadoria Administrativa
Funcional Programática : 17.122.0002.2.352 – Despesa com Encargos e Pessoal
Natureza da despesa 3.1.90.11.00 – Vencimentos e Vantagens Pessoal Civil
Valor : R$70.000,00.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui a publicação oficial