LEI MUNICIPAL Nº 4.288 DE 30 DE MARÇO DE 2022

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. Joel Cardoso – “Joel do Gás”)

 

Dispõe sobre a alteração da redação do artigo 320 da Lei Municipal nº 2.402, de 07 de janeiro de 1.999, dando outras providências.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º O artigo 320 da Lei Municipal nº 2.402, de 07 de janeiro de 1.999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 320 - Nos lotes onde não são permitidas subdivisões, não serão autorizadas construções com características “gemida”, que desconfigurem a unidade que foi concebida como único lote no projeto do loteamento.

 

§ 1º Entende-se por construções com características “geminada” o conjunto de unidades habitacionais agrupadas horizontalmente, que possuam frente e acesso independente para uma única via pública e/ou isoladas por muros, grades ou outros elementos;

 

§ 2º Excetuam-se do “caput” do presente artigo as construções do tipo comercial, serviço e industrial desde que mantido o recuo sem divisões, isolamentos por muros, grades ou outros elementos;

 

§ 3º A aprovação de projetos de construção do tipo comercial, serviço e industrial como características “geminada” não implica no reconhecimento por parte da municipalidade, da subdivisão do lote para fins de registro público.”

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

            Santa Bárbara d´Oeste, 30 de março de 2022.

 

 

 

RAFAEL PIOVEZAN 

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 011/2022

Projeto de Lei nº 218/2021