LEI MUNICIPAL Nº 4.287 DE 30 DE MARÇO DE 2022

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. Oswaldo Bachin Filho – “Bachin Jr.”), que.

 

Dispõe sobre a criação da Campanha Educativa ‘Multa Moral’ nos Estacionamentos Públicos e Privados, em vagas destinadas a pessoas idosas e portadores de deficiência.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Fica criada a campanha "MULTA MORAL" de educação no trânsito visando o respeito às vagas de estacionamento público reservadas aos idosos, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

§ 1º A campanha terá caráter permanente e consistirá na distribuição de folhetos informativos e educativos acerca dos direitos das pessoas às vagas especiais em áreas de estacionamento público e privado.

 

§ 2º Os folhetos poderão ser confeccionados pela iniciativa privada em parceria com o órgão executivo de trânsito do Município, mediante modelo aprovado por este, podendo conter espaço para publicidade.

 

§ 3º Os folhetos serão entregues em áreas de estacionamento público e privado, em especial:

 

I - em estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

 

II - em eventos públicos;

 

III - em estabelecimentos escolares;

 

IV - em igrejas e templos religiosos.

 

Art. 2º Os veículos estacionados nas vagas especiais devem manter visíveis as credenciais fornecidas pelo órgão executivo de trânsito do Município referente aos idosos e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

Art. 3º Os responsáveis pelos estacionamentos devem manter a sinalização referente à reserva das vagas visível e em perfeito estado de conservação.

 

Art. 4º A implantação ou alteração da sinalização referente à reserva das vagas especiais deverá ser submetida à análise e aprovação do órgão executivo de trânsito do Município.

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária a critério do Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Santa Bárbara d´Oeste, 30 de março de 2022.

 

 

 

RAFAEL PIOVEZAN 

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 09/2022

Projeto de Lei nº 255/2021