LEI MUNICIPAL Nº 4.287 DE 30 DE MARÇO DE 2022
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Oswaldo Bachin Filho – “Bachin Jr.”), que.
Dispõe sobre a criação da Campanha Educativa ‘Multa Moral’ nos Estacionamentos Públicos e Privados, em vagas destinadas a pessoas idosas e portadores de deficiência.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica criada a campanha "MULTA MORAL" de educação no trânsito visando o respeito às vagas de estacionamento público reservadas aos idosos, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º A campanha terá caráter permanente e consistirá na distribuição de folhetos informativos e educativos acerca dos direitos das pessoas às vagas especiais em áreas de estacionamento público e privado.
§ 2º Os folhetos poderão ser confeccionados pela iniciativa privada em parceria com o órgão executivo de trânsito do Município, mediante modelo aprovado por este, podendo conter espaço para publicidade.
§ 3º Os folhetos serão entregues em áreas de estacionamento público e privado, em especial:
I - em estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
II - em eventos públicos;
III - em estabelecimentos escolares;
IV - em igrejas e templos religiosos.
Art. 2º Os veículos estacionados nas vagas especiais devem manter visíveis as credenciais fornecidas pelo órgão executivo de trânsito do Município referente aos idosos e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 3º Os responsáveis pelos estacionamentos devem manter a sinalização referente à reserva das vagas visível e em perfeito estado de conservação.
Art. 4º A implantação ou alteração da sinalização referente à reserva das vagas especiais deverá ser submetida à análise e aprovação do órgão executivo de trânsito do Município.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária a critério do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui a publicação oficial