LEI COMPLEMENTAR Nº 319 DE 11 DE MARÇO DE 2022

 

Autoria: Poder Executivo

 

Disciplina a ocupação da área conhecida como ‘antiga Usina Santa Bárbara’ e autoriza o Poder Executivo Municipal viabilizar o uso, ocupação e exploração de seus espaços, dando outras providências.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º A presente lei disciplina a ocupação da área conhecida como “antiga Usina Santa Bárbara”, esta correspondente às áreas e edificações de suas antigas instalações, que foram objeto de tombamento devido seu valor cultural, histórico, arquitetônico, ambiental e afetivo, através do Decreto Municipal nº 3828/2008 e são objeto das Matrículas nº 5.134, 52.182, 53.278, 58.066 e 69.810 do Cartório de Registro de Imóveis local.

 

Art. 2º O local onde abriga os equipamentos públicos e particulares das antigas instalações da Usina Santa Bárbara passará a denominar-se, oficialmente, como: “Complexo Usina Santa Bárbara”.

 

Art. 3º O Complexo Usina Santa Bárbara é composto das seguintes edificações, bem como da respectiva área de seu entorno configurada como faixa de proteção do tombamento, a saber:

 

I – Edificações Públicas Municipais:

 

a)  Barração 01, com 1.646,45 metros quadrados;

 

b)  Barração 02, com 1.531,04 metros quadrados;

 

c)  Barração 03, com 1.724,73 metros quadrados;

 

d)  Barração 04, com   555,74 metros quadrados;

 

e)  Barração 05, com   272,68 metros quadrados;

 

f)  Barração 06, com    285,68 metros quadrados;

 

g)  Barração 07, com 672,56 metros quadrados pavimento inferior,

701,09 metros quadrados no térreo e 77,30  metros quadrados superior.             

 

h)  Barração 08, com 631,64 metros quadrados;

 

i)  Barração 09, com 1.159,27 metros quadrados;

 

 

j)  Espaço Escritórios, com  99,31 metros quadrados no térreo;

86,40 metros quadrados no pavimento superior.

 

k) Salas e sanitários, com 448,90 metros quadrados;

 

l)  Portaria, com 111,33 metros quadrados;

 

m) Guarita, com   9,22 metros quadrados.

 

 

II – Edificações Particulares:

 

a) Capela Nossa Senhora de Fátima;

 

b) Escola;

 

c) Cantina da escola;

 

d) Cinema;

 

e) Oficina;

 

f) Casa 01;

 

g) Casa 02;

 

h) Casa 03;

 

i) Casa 04;

 

j) Casa 05;

 

k) Casa 06;

 

l) Casa 07;

 

m) Casa diretor;

 

n) Casarão;

 

o) Dependências de serviços;

 

p) Piscina e vestiários;

 

q) Casa Branca;

 

r) Casa caseiro;

 

s) Garagem e despensa;

 

t) Capela São Luiz;

 

u) Galpão Administrativo.

 

 

Art. 4º A ocupação da área e edificações correspondentes às instalações referidas no artigo anterior, além das obrigações decorrentes do tombamento, deverão atender ao seguinte:

 

I – a utilização dos espaços e instalações das edificações públicas municipais dependerá, obrigatoriamente, da apresentação de projeto integrado de recuperação, de adequação das edificações e implantação de novas instalações;

 

II – as demais instalações dispostas nas alíneas do inciso II do artigo 3º da presente Lei Complementar Municipal, independentemente da titularidade de sua propriedade, igualmente dependem de projeto integrado de recuperação, de adequação das edificações e implantação de novas instalações e deverão:

 

a) garantir permissão de acesso público gratuito e indiscriminado à Capela Nossa Senhora de Fátima, ainda que em ocasiões específicas e mediante agendamento;

 

b) garantir permissão de acesso público, podendo ser oneroso, às dependências do Casarão Amarelo, ainda que em ocasiões específicas e mediante agendamento, salvo se o uso a ser instituído no local for para moradia.

 

Art. 5º A recuperação, adequação e implantação de novas instalações nas edificações públicas municipais ou novas edificações públicas no perímetro dos imóveis municipais dar-se-ão pelo próprio Poder Público Municipal ou mediante concessão, instituto este que fica devidamente autorizado.

 

Parágrafo único. A recuperação, adequação e implantação de novas instalações ou novas edificações poderão ocorrer em etapas devidamente definidas e previstas no competente projeto integrado.

 

Art. 6º A concessão de que trata o artigo 5º da presente Lei Complementar Municipal ocorrerá pela forma onerosa, sendo permitido à iniciativa privada seu uso, ocupação e exploração, seja comercial, de serviços, de pesquisas e de eventos culturais, esportivos, educacionais e de assistência social.

 

Art. 7º A concessão de que trata o artigo 5º da presente Lei Complementar Municipal será precedida de competente processo licitatório, na modalidade concorrência, cujas condições e regras constarão no respectivo edital, facultando-se a seleção para concessão de forma global ou em lotes, devendo neste caso, estar assegurado que os diferentes usos sejam integrados conforme projeto de recuperação e ocupação dos bens municipais e, ainda, das seguintes previsões mínimas por parte da concessionária contratada:

 

I – a conservação e manutenção das edificações nas condições do tombamento referido na presente lei;

 

II – a realização de investimentos necessários para a recuperação e adequação das edificações para os fins e uso a que forem destinadas, sem custos ao Poder ao Público Municipal;

 

III – classificação, mediante melhor proposta, de recuperação e implantação de novas instalações e maior adequação ao projeto municipal de utilização da área;

 

IV - garantia de livre utilização pelo Município, sem quaisquer ônus, de espaços e datas para realização de eventos públicos, a serem reservados mediante calendário próprio.

 

Art. 8º Fica autorizado ao Poder Público permitir o uso de parte das edificações públicas municipais referidas no artigo 3º da presente lei para fins escolares, educacionais e culturais, desde que seja previamente realizado processo de seleção de melhor proposta, mediante Chamamento Público, devendo o respectivo edital prever, no mínimo, as seguintes condições:

 

I – a realização de investimentos necessários para a conservação das edificações nas condições previstas do tombamento, a recuperação e adequação para fins escolares e educacionais, sem custos ao poder ao público municipal;

 

II – classificação mediante de melhor proposta para recuperação e implantação de instalações educacionais;

 

III -  garantia de oferta de cursos e livre utilização de instalações pelo Município, mediante calendário próprio.

 

Art. 9º Os serviços, as obras e a implantação de novas instalações e edificações nas áreas de propriedade do Poder Público Municipal, a serem realizados através de Patrocínio, conforme previsto na Lei Municipal nº 3.807/2016, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 6.776/2017, deverão estar contemplados no respectivo projeto integrado de recuperação e realização de adequação da área.

 

Art. 10 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 Santa Bárbara d´Oeste, 11 de março de 2022.

 

 

 

RAFAEL PIOVEZAN 

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 0082022

Projeto de Lei nº 15/2021