LEI MUNICIPAL Nº 4.284 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
Autoria: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio com a APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santa Bárbara d’Oeste, visando à prestação de assistência à saúde norteada pelos princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme especifica.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com a APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santa Bárbara d’Oeste, inscrito no CNPJ/MF sob Nº 56.729.502/0001-02, que tem como objeto à prestação de assistência à saúde norteada pelos princípios do Sistema Único de Saúde – SUS.
§1º O Convênio firmado terá por finalidade :
I - prestar atendimento aos pacientes encaminhados pela Rede Municipal de saúde nas áreas de Fisioterapia, Audiometria Vocal e Tonal e Impedanciometria;
II - prestar atendimento exclusivo para os alunos da APAE, portadores de deficiência mental, múltipla e autismo nas áreas de Ortopedia, Neurologia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Assistente Social, Psicologia, Enfermagem, Pedagogia, Psiquiatria, Pediatria e Nutrição;
§2º Para o cumprimento dos objetivos do presente Convênio, a APAE se obriga a oferecer aos pacientes os recursos necessários ao seu atendimento, mediante os seguintes serviços:
I - assistência médico ambulatorial, através de:
a) atendimento médico nas especialidades mencionadas no inciso II deste artigo, com realização de todos os procedimentos específicos necessários para cada área;
II - assistência técnico-profissional, incluindo-se:
a) todos os recursos disponíveis na instituição conveniada de diagnóstico e tratamento necessários ao atendimento dos usuários do SUS;
b) encargos profissionais necessários;
c) serviços de enfermagem;
III - ações estratégicas incluídas pelo Ministério da Saúde no Sistema de Informações Ambulatórias do Sistema Único de Saúde (SAI - SUS), através da Portaria nº 1635/GM de 12 de setembro de 2002;
§3º As Ações Estratégicas mencionadas no inciso III do parágrafo anterior poderão ser prestadas a todos os pacientes encaminhados à CONVENIADA APAE, deste Município ou cidades da região, desde que devidamente autorizados pela Central de Regulação da Secretaria Municipal de Saúde de Santa Bárbara d’Oeste.
Art. 2º O Convênio de que trata esta lei será celebrado em conformidade com a minuta em anexo – Anexo I, que dela é parte integrante.
Art. 3º A APAE receberá, mensalmente, do Município/Fundo Municipal de Saúde, a importância referente aos serviços conveniados, efetivamente prestados, de acordo com os valores unitários de cada procedimento, previstos na tabela do Ministério da Saúde/SUS, até os limites conveniados, respeitando as proporções de pagamento com referência as tabelas de metas físicas e de qualidade, descritas no Plano Operativo Assistencial – POA, Anexo II da presente lei.
§1º O Município repassará mensalmente à APAE, caso atinjam o máximo das metas físicas e qualitativas do POA, o valor de até R$ 299.307,09 (duzentos e noventa e nove mil, trezentos e sete reais nove centavos).
§2º O valor pactuado terá dois componentes: valor fixo de 90% (noventa por cento) nas metas quantitativas, e valor variável de 10% (dez por cento) nas metas qualitativas, conforme descrito na minuta do Convênio - Anexo I e assim como do Plano Operativo Assistencial – POA – Anexo II.
§3º Os valores estipulados na presente lei serão reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a creditar à APAE de Santa Bárbara d’Oeste os valores repassados pelo Ministério da Saúde, destinados a custear as despesas decorrentes da execução do mencionado Convênio.
Art. 5º O prazo de vigência do Convênio autorizado pela presente lei é de 60 (sessenta) meses, tendo por termo inicial, retroativamente o dia 01 de janeiro de 2022.
Parágrafo único. Ficam as partes autorizadas a celebrar Termos Aditivos necessários à consecução dos objetivos visados pelo Convênio.
Art. 6º O Plano Operativo Assistencial – POA terá validade de até 12 (doze) meses, devendo ser renovado após esse período, sendo vedada sua prorrogação.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correm por conta de dotação orçamentária já consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Parágrafo único. Os recursos da presente Lei oneram recursos do Fundo de Saúde, classificação programática nº 10.302.0061.2.114 – Contratualização.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2.022 e revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui a publicação oficial