LEI MUNICIPAL Nº 4.283 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
Autoria: Poder Executivo
Autoriza o Município de Santa Bárbara d’Oeste a firmar convênio com a Agência Metropolitana de Campinas – FUNDOCAMP, tendo por objeto o recebimento de recursos financeiros, aplicáveis na implantação do projeto ‘Enfrentamento à pandemia da COVID 19 na RMC: Ações emergenciais para concessão de benefícios eventuais às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social’, dando outras providências.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I – celebrar convênio com a Agência Metropolitana de Campinas (AGEMCAMP) – FUNDOCAMP, tendo por objeto o recebimento de recursos financeiros, aplicáveis na implantação do projeto “Enfrentamento à pandemia da COVID 19 na R.M.C: Ações emergências para concessão de benefícios eventuais às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social”;
II – firmar outros contratos e/ou termos aditivos que visem ajustamento e adequações direcionadas para a consecução do objeto fim;
III – abrir na Secretaria Municipal de Fazenda, um crédito adicional no valor de e R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), destinado ao recebimento de verba oriunda da AGEMCAMP/FUNDOCAMP, com as seguintes classificações funcionais programáticas abaixo relacionadas:
UO: 02.08.02 – Assistência Social
Funcional Programática: 08.244.0054.2.103 – Gestão e Manutenção da Assistência Social
Fonte de Recurso: 02.510 – Transferência de Convênio com o Estado
Despesa: 3.3.90.32 – Material de Distribuição Gratuita
Valor: R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais)
IV – promover a regular alteração/inclusão do crédito aberto no inciso III deste artigo, nas Leis Municipais que dispõem sobre o PPA, LDO e LOA.
Parágrafo único. O crédito aberto pelo inciso III deste artigo será coberto com os recursos provenientes do Convênio celebrado com a AGEMCAMP/FUNDOCAMP.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessárias, ou através da abertura de créditos adicionais especiais a serem abertos posteriormente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui a publicação oficial