LEI MUNICIPAL Nº 4.282 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
Autoria: Poder Executivo
Institui no Município de Santa Bárbara d’Oeste o Serviço de Acolhimento ‘Família Acolhedora’, que visa propiciar o abrigo familiar de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial, dando outras providências.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO
Art. 1º Fica instituído o serviço de acolhimento ‘Família Acolhedora’ para atender as disposições do caput e inciso VI do §3º e §7° do art. 227 da Constituição Federal, como parte integrante da política de atendimento à criança e ao adolescente do Município de Santa Bárbara d’Oeste, de proteção social especial, que visa propiciar o acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por determinação judicial, com os seguintes objetivos:
I - reconstrução de vínculos familiares e comunitários;
II - garantia do direito à convivência familiar e comunitária;
III - oferta de atenção especial às crianças e adolescentes, bem como às suas famílias, através de trabalho psicossocial em conjunto com as demais políticas sociais, visando preferencialmente o retorno da criança e do adolescente de forma protegida à família de origem;
IV - rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;
V - inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços, visando à proteção integral da criança e/ou adolescente e de sua família;
VI - contribuição na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes visando menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.
Art. 2º As crianças e adolescentes somente serão encaminhados para a inclusão no serviço de acolhimento ‘Família Acolhedora’ através de determinação da autoridade judiciária competente, considerando a existência de disponibilidade de famílias cadastradas e a manifestação do órgão municipal responsável.
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
Art. 3º A gestão do serviço de acolhimento ‘Família Acolhedora’ será vinculada à Secretaria Municipal de Promoção Social e sua execução será realizada através dos serviços públicos da rede de organizações de assistência social e da equipe técnica do serviço, conforme Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social, tendo como principais parceiros:
I - Poder Judiciário;
II - Ministério Público;
III - Conselho Tutelar;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - Secretaria Municipal de Saúde;
VII - Secretaria Municipal de Educação;
VIII - Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil.
Art. 4º Compete a equipe técnica do referido serviço:
I - selecionar e capacitar as famílias ou indivíduos que serão habilitados como família acolhedora;
II - receber a criança ou o adolescente na sede do serviço, após aplicação da medida de proteção pelos órgãos competentes, exceto casos em que a criança já estiver em abrigo e preparar a criança ou o adolescente para o encaminhamento à família acolhedora;
III - acompanhar o desenvolvimento da criança e do adolescente na família acolhedora;
IV - acompanhar sistematicamente a família acolhedora;
V - atender e acompanhar a família de origem, visando a reintegração familiar ou o encaminhamento para família substituta;
VI - garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança ou o adolescente, nos casos em que não houver proibição do Poder Judiciário.
CAPÍTULO III
REQUISITOS, INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 5º São requisitos para que as famílias se cadastrem como família acolhedora no referido serviço:
I – identificação de todos os membros da família;
II - serem residentes no Município de Santa Bárbara d’Oeste, sendo vedada a mudança de domicílio;
III – possuírem ao menos um de seus membros com mais de 21 (vinte e um) anos de idade, sem restrição de gênero ou estado civil;
IV - apresentarem idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental e estejam interessadas em ter sob sua responsabilidade, crianças e adolescentes, zelando pelo seu bem-estar;
V - não apresentarem problemas psiquiátricos ou de dependência de substâncias psicoativas;
VI - possuírem disponibilidade para participar do processo de habilitação e das atividades do serviço;
VII - não manifestarem interesse por adoção da criança e do adolescente participante do serviço de acolhimento ‘Famílias Acolhedoras’;
VIII - estarem os membros da família em comum acordo com o acolhimento;
Art. 6º A inscrição das famílias interessadas em participar do serviço de acolhimento ‘Família Acolhedora’ será gratuita e permanente, realizada pela equipe técnica do serviço, por meio do preenchimento de ficha de cadastro, cuja disponibilização será amplamente divulgada na imprensa oficial e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, com a apresentação dos membros da família, os documentos abaixo indicados:
I - carteira de Identidade - RG e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF;
II - certidão de nascimento ou casamento;
III - comprovante de residência;
IV - certidão negativa de antecedentes criminais dos maiores de 18 (dezoito) anos;
V – matrícula e frequência escolar dos filhos, caso possuem.
Art. 7º A seleção das famílias inscritas ocorrerá de forma permanente, através de estudo psicossocial de responsabilidade da equipe técnica do serviço de acolhimento ‘Família Acolhedora’.
§ 1º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades grupais e observação das relações familiares e comunitárias.
§ 2º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão da família no serviço, membros da família maiores de 18 (dezoito) anos assinarão o Termo de Adesão.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO
Art. 8° A família acolhedora, sempre que possível, será previamente informada com relação à previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher, considerando as disposições do art. 19 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser informada que a duração do acolhimento poderá variar de acordo com a situação apresentada.
Art. 9º As famílias inscritas no serviço receberão acompanhamento e preparação contínua, através da equipe técnica do serviço, sendo orientadas sobre os objetivos do programa, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças ou adolescentes.
Art. 10 O acompanhamento das famílias inscritas no serviço será feito através de:
I - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II - obrigatoriedade de participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intradomiciliares, guarda, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
III - participação em cursos e eventos de formação;
IV - supervisão e visitas periódicas da equipe técnica do serviço.
Art. 11 A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, responsabilizando-se por:
I - todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III - prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido à equipe técnica profissional que está acompanhando a situação;
IV - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do serviço de acolhimento em ‘Família Acolhedora’;
V - nos casos de inadaptação, proceder a desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária.
Art. 12 A família poderá ser desligada do serviço:
I - por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta;
II - em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 10 ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;
III - por solicitação por escrito de um dos responsáveis pelo núcleo familiar.
Art. 13 Em qualquer caso de desligamento serão realizadas pela equipe técnica do serviço, as seguintes medidas:
I - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou adolescente, atendendo às suas necessidades;
II - orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem como pertinente, do processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem ou extensa que recebeu a criança ou o adolescente, visando a manutenção do vínculo.
CAPÍTULO V
DA BOLSA AUXÍLIO
Art. 14 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias acolhedoras, através do membro responsável no Termo de Guarda e Responsabilidade, uma bolsa de auxílio mensal de até 1 e 1/2 (um e meio) salário-mínimo, para cada criança ou adolescente acolhido, durante o período que perdurar o acolhimento, nos termos do regulamento.
§ 1° Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, o valor máximo poderá ser ampliado, em até 1/3 (um terço) do montante.
§ 2° Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança e/ou adolescente, o valor da bolsa auxílio será proporcional ao número de crianças e/ou adolescentes até o máximo de 3 (três) vezes o valor mensal, ainda que o número de crianças e/ou adolescentes acolhidos ultrapasse 3 (três).
§ 3° Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá a bolsa auxílio proporcionalmente ao tempo do acolhimento, não sendo inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal.
Art. 15 O valor da bolsa auxílio será repassado através de transferência em conta bancária, em nome do membro responsável indicado no Termo de Guarda e Responsabilidade, ficando este, responsável por prestar contas, sempre que solicitado, de todo os gastos dispensados nos cuidados da criança e/ou adolescente.
Art. 16 A família acolhedora que tenha recebido a bolsa auxílio e não tenha cumprido as prescrições desta Lei e/ou não prestar contas dos gastos quando solicitado, fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do serviço de acolhimento ‘Família Acolhedora’, através de Decreto Regulamentar.
Art. 18 A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando, em hipótese alguma, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do serviço.
Art. 19 A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do Município de Santa Bárbara d’Oeste com a criança ou o adolescente acolhido sem prévia comunicação e autorização do Juiz da Vara da Infância e Juventude desta municipalidade.
Art. 20 O Poder Executivo poderá, no que for necessário, regulamentar a presente lei.
Art. 21 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui a publicação oficial