LEI MUNICIPAL Nº 4.281 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022
Autoria: Poder Executivo
Institui no Município de Santa Bárbara d’Oeste o Programa de Formação e de Oficinas Culturais de Santa Bárbara d’Oeste, denominado ‘Escola de Artes – Caminhos da Cultura’, conforme especifica.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica instituído no Município de Santa Bárbara d’Oeste o Programa de Formação e de Oficinas Culturais de Santa Bárbara d’Oeste, denominado “Escola de Artes – Caminhos da Cultura”, destinado às demandas de atendimento das Secretarias Municipais de Cultura e Turismo, Educação e Promoção Social.
Art. 2º A execução do Programa de Formação e de Oficinas Culturais de Santa Bárbara d’Oeste ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, a qual prezará pela transversalidade das políticas públicas culturais, exercerá papel integrador da arte na sociedade, oferecendo continuidade e regularidade das políticas públicas culturais, bem como garantirá o direito de acesso da população aos equipamentos públicos no que diz respeito à sua apreciação, fruição, criação e consumo de produtos e bens culturais e artísticos.
Art. 3º O Programa de Formação e de Oficinas Culturais de Santa Bárbara d’Oeste tem por objetivo principal o ensino de conhecimento de arte, das seguintes modalidades:
I – Cênicas;
II – Circenses;
III – Digitais;
IV – Populares, tradicionais e urbanas;
V – Visuais;
VI – Artesanato;
VII – Cultura Afro Brasileira;
VIII – Dança;
IX – Economia Criativa;
X – Elaboração de Projetos Culturais;
XI – Gestão Cultural;
XII – Literatura, Linguagem e Narrativa Oral;
XIII – Música; e
XIV – Patrimônio Material e Imaterial.
Parágrafo único. Constituem, ainda, objetivos do presente Programa de Formação e de Oficinas Culturais de Santa Bárbara d’Oeste:
I Contribuir para a formação de profissionais das respectivas modalidades culturais e artísticas, desenvolvendo e aprimorando as vocações de nossos munícipes para as Artes;
II Promover e estimular a difusão das respectivas modalidades culturais e artísticas, preservando o desenvolvimento da Cultura barbarense e brasileira;
III Garantir o cumprimento do artigo 215 da Constituição Federal, bem como o que dizem seus parágrafos e incisos;
IV Ampliar as ações previstas na Lei Federal n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996 que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular;
V Fazer cumprir o Plano Municipal de Cultura, aprovado pela Lei Municipal n° 3.943 de 09 de julho de 2017, em sintonia com o Sistema Nacional de Cultura, previsto no artigo 216-A da Constituição Federal ou outra legislação que as substituam;
VI Apoiar as metas do Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei Municipal n° 3.737 de 24 de junho de 2015.
Art. 4º As atividades relativas ao Programa dar-se-ão nos equipamentos a seguir elencados e unidades escolares públicas, sendo eles:
I – Anfiteatro Municipal “Detinha Dagnoni”;
II – Biblioteca Pública Municipal "Maria Aparecida Almeida Nogueira";
III – Casa do Artesão “Sr. Roldão de Oliveira”;
IV – Centro Cultural “Edgard Tricânico D’elboux”;
V – Centro Cultural e Biblioteca "Prof° Léo Assad Sallum";
VI – Centro de Memórias “Historiador Antonio Carlos Angolini”;
VII – CEU das Artes “Ariovaldo Inácio – Vardão” – Estação Cidadania Cultura;
VIII – Museu da Imigração de Santa Bárbara d’Oeste;
IX – Teatro Municipal “Manoel Lyra”;
X – Usina Santa Bárbara;
XI – Outros Equipamentos Culturais que possam vir a ser criados e/ou construídos.
Parágrafo único. As atividades previstas na presente lei poderão, ainda, ocorrer em outros equipamentos municipais de administração de outras Secretarias Municipais, desde que ofereçam condições de atender as demandas apontadas pelos indicadores municipais, bem como as demandas do próprio Programa.
Art. 5º O Programa de Formação e de Oficinas Culturais de Santa Bárbara d’Oeste ofereça cursos serão ministrados em longa, média e curta duração, nos termos abaixo, sendo:
I – Longa Duração – de 5 (cinco) a 6 (seis) semestres;
II – Média Duração – de 3 (três) a 4 (quatro) semestres;
III – Curta Duração – de 2 (dois) semestres.
Parágrafo único. A duração dos cursos, com relação a quantidade de semestres, poderá ser alterada de modo a atender as demandas apontadas pelos indicadores municipais, bem como as demandas do próprio Programa.
Art. 6º Além dos cursos descritos no artigo 5º, o Programa de Formação e de Oficinas Culturais de Santa Bárbara d’Oeste poderá oferecer oficinas, workshops e palestras, sendo assim considerados:
I – Oficinas: ambientes destinados ao desenvolvimento das aptidões e habilidades, mediante atividades laborativas orientadas por instrutores capacitados para o ensino ou aprendizagem, nas diversas áreas do desempenho e aprimoramento artístico, cujos encontros poderão ser estabelecidos em até 1 (um) semestre, desde que tenha menos de 60 (sessenta) horas de carga horária;
II – Workshop: treinamento voltado para questões específicas com o objetivo de se aprofundar dentro de um determinado tema, cujos encontros poderão ocorrer em um a quatro dias, com carga horária máxima de 16 (dezesseis) horas e conteúdos dentro do tema estabelecido;
III – Palestras: exposições orais de determinado tema, através de recursos argumentativos, que estejam em consonância com as áreas de conhecimentos relacionadas ao artigo 1º da presente lei, bem como com ações outras que promovam saúde, qualidade de vida, consciência cidadã e bem-estar e que também possam contribuir com novos empreendimentos criativos.
Art. 7º Os cursos e outras atividades do Programa serão oferecidos mediante editais específicos a serem publicados na Imprensa Oficial.
Art. 8º As grades curriculares e os conteúdos Programáticos dos cursos serão fixados por Comissão Técnica de Avaliação, Normatização e Deliberação – CTAND, a ser regulamentada, constituída e nomeada através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 9° A Comissão Técnica de Avaliação, Normatização e Deliberação – CTAND será composta pela:
I – Gestão da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
II – Coordenação do Programa;
III – Gestores dos Equipamentos Públicos, cujos recintos serão utilizados para as aplicações das aulas dos Cursos disponibilizados pelo Programa.
Parágrafo único. A Coordenação do Programa deverá ser ocupada por um profissional ou técnico em uma das expressões artísticas de cursos oferecidos pelo Programa.
Art. 10 A Comissão Técnica de Avaliação, Normatização e Deliberação – CTAND reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês.
§1º A Comissão Técnica de Avaliação, Normatização e Deliberação – CTAND poderá reunir-se extraordinariamente quando convocado pela Coordenação, por seu substituto legal ou, ainda, mediante solicitação escrita de 3 (três) de seus membros.
§2º As pautas e deliberações de todas as sessões da Comissão Técnica de Avaliação, Normatização e Deliberação – CTAND serão lavradas em atas.
Art. 11 São atribuições da Comissão Técnica de Avaliação, Normatização e Deliberação – CTAND:
I – Propor à Coordenação medidas de caráter técnico ou administrativo ao Programa julgadas convenientes;
II – Aprovar os planos de aulas organizados pelos instrutores;
III – Constituir comissões especiais de instrutores para o estudo dos assuntos que interessam ao Programa;
IV – Emitir pareceres sobre assuntos de ordem didática;
V – Tomar conhecimento de representações de natureza administrativa, didática e disciplinar;
VI – Fiscalizar a fiel execução regimentar, especialmente no que diz respeito a observância de horários e programas, bem como a atividade dos instrutores e alunos;
VII – Opinar sobre matéria que envolva interesse do Programa;
VIII – Fixar o número máximo de alunos nas aulas coletivas, tendo em vista o melhor aproveitamento do ensino;
IX – Aprovar os programas para exames de aptidão de admissão, classificação, suficiência e promoção;
X – Autorizar a instalação de cursos previstos e sugerir ou aprovar a criação de novos, assim como o desdobramento de disciplinas; e
XI – Convocar reuniões de instrutores previstas no artigo 10 desta lei.
Art. 12 Os planos de aulas dos cursos serão elaborados observando aos respectivos componentes de cada curso, bem como os conteúdos programáticos de cada disciplina, levando-se em conta a duração de cada aula e a carga horária do curso, de modo que, ao final do semestre, todo o conteúdo tenha sido transmitido e assimilado pelos alunos.
Art. 13 São atribuições do Instrutor do Programa de Formação e de Oficinas Culturais de Santa Bárbara d’Oeste:
I – Comparecer com pontualidade ao estabelecimento e ministrar as aulas dentro dos horários estabelecidos;
II – Ocupar-se em classe, exclusivamente, com o ensino do correlato conteúdo;
III – Elaborar e cumprir os programas do curso e/ou conteúdo a seu encargo;
IV – Manter atualizados os conhecimentos relativos aos referidos conteúdos;
V – Preparar alunos para audições, recitais e saraus, concursos, festivais, apresentações e congêneres que o Programa promover ou dos quais participe;
VI – Sugerir, pelos meios oficiais, à coordenação do Programa a aquisição de livros e apostilas físicas e/ou digitais, cursos online e/ou presencias, para fins didáticos;
VII – Manter cooperação com os colegas e demais funcionários indispensáveis à eficiência da proposta educativa do Programa;
VIII – Elaborar, nos prazos fixados pela coordenação, os planos de aula e submetê-los à apreciação da Comissão Técnica de Avaliação, Normatização e Deliberação – CTAND;
IX – Observar nas avaliações periódicas os critérios previamente definidos;
X – Permanecer no Equipamento Público ou outro local fixado, uma vez por semana e pelo tempo regulamentar fixado, a fim de:
a) elaborar o competente plano de aula;
b) esclarecer dúvidas dos alunos;
c) analisar e relatar o aproveitamento dos alunos.
Parágrafo único. Será considerada desídia, para os efeitos legais, inclusive para fins de rescisão contratual, a ausência injustificada do instrutor por mais de 10% (dez por cento) da carga horária do curso, bem como o descumprimento das atribuições dispostas no presente artigo.
Art. 14 É vedado à equipe participante do Programa de Formação e de Oficinas Culturais de Santa Bárbara d’Oeste:
I – Desrespeitar alunos, no que diz respeito a sua crença, etnia, capacidade intelectual, grau de alfabetização, sexualidade, condição social e outros que importem discriminação;
II – Omitir-se em situações de racismo, bullying, discriminação e preconceito;
III – Falar em nome da coordenação do Programa, em qualquer oportunidade, sem que para isso esteja autorizado;
IV – Aplicar penalidades aos alunos.
Art. 15 A execução do contrato será submetida à avaliação periódica, sendo esta realizada pela Comissão Técnica de Avaliação, Normatização e Deliberação – CTAND, considerando-se:
I – Cumprimento do que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – Assiduidade do Instrutor envolvido;
III – Utilização do conhecimento de tecnologias e ferramentas para a aplicação dos respectivos conteúdos;
IV – Cumprimento às determinações e Regimentos Internos de regras de funcionamento, uso e gestão dos Equipamentos Públicos;
V – Eficiência quanto ao desenvolvimento e aplicação dos Planos de Aulas, dos respectivos Conteúdos Programáticos e assimilação dos alunos;
VI – Flexibilidade quanto à execução e/ou ao cronograma;
VII – Organização e cumprimento de prazos;
VIII – Pontualidade do Instrutor envolvido.
Art. 16 A transmissão do conhecimento nos cursos e outras atividades dar-se-á mediante orientação da CTAND e deverá manter, no que for possível, a uniformidade técnica, evitando-se, assim, orientações técnicas divergentes em relação aos respectivos conteúdos.
Art. 17 O ingresso no 1º semestre do curso pretendido se dará por ordem cronológica de inscrição, até o limite de vagas disponíveis.
§ 1º A inscrição ocorrerá por meio das vias oficiais, de forma presencial ou online, de acordo com as orientações publicadas na imprensa oficial.
§ 2º Tendo preenchido o número de vagas, seguir-se-á listagem de espera para preenchimento de possíveis vagas decorrentes de desistências ou impedimentos legais.
§ 3º A inscrição será gratuita.
§ 4º Nos casos de interessados menores de 18 (dezoito) anos, será exigido o acompanhamento do responsável legal no ato da inscrição.
§ 5º Poderá ser fixada idade mínima para a participação nos cursos e demais atividades, devendo o inscrito fazer prova de cumprimento desta condição.
Art. 18 A matrícula somente se efetivará após análise dos documentos exigidos no ato da inscrição e com a celebração do respectivo termo.
Art. 19 A cada semestre de curso deverá ser renovada a competente matrícula, sendo que para cursar o semestre subsequente o aluno deverá ter apresentado aproveitamento satisfatório, nos termos de regulamentação específica.
Art. 20 Os cursos e demais atividades serão totalmente gratuitos, a exceção de eventual necessidade de aquisição de materiais próprios, quando for o caso.
§1º Para garantir a gratuidade serão usados recursos de dotação orçamentária própria proveniente da arrecadação municipal, bem como recursos advindos de mecenato, iniciativa privada e de programas, convênios e outras formas de repasse do Governo do Estado e da União.
§2º O mecenato e a iniciativa privada poderão contribuir com doações financeiras, de materiais e/ou de serviços, cujos processos serão submetidos aos trâmites jurídicos necessários para garantir a legalidade e a legitimidade ao processo.
Art. 21 Os alunos que concluírem qualquer um dos cursos oferecidos ou participarem das demais atividades previstas receberão os respectivos Certificados nos moldes convencionados pela Comissão Técnica de Avaliação, Normatização e Deliberação – CTAND.
Art. 22 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Técnica de Avaliação, Normatização e Deliberação – CTAND.
Art. 23 Esta lei onerará dotações orçamentárias específicas, conforme a área de abrangência, suplementadas se necessário.
Art. 24 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui a publicação oficial