LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 73, DE 21 DE JANEIRO DE 2010

 

Autoria: Poder Executivo

 

Altera os Anexos I e VI e acrescenta parágrafo único ao artigo 34 da Lei Complementar Municipal nº 66 de 23 de dezembro de 2009, conforme especifica.

 

MÁRIO CELSO HEINS, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º O Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 66 de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, contemplando alteração na referência salarial do emprego de Analista de Suporte e Analista Programador de Sistema:

ANEXO I - QUADRO DE EMPREGOS.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DENOMINAÇÃO

GRUPO

EXIGÊNCIA DE INGRESSO

QTDE

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

A

NÍVEL FUNDAMENTAL

200

AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO

C

NÍVEL MÉDIO

50

AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

C

NÍVEL MÉDIO

100

AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS

C

NÍVEL MÉDIO

100

AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

C

NÍVEL MÉDIO

5

AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR

C

NÍVEL MÉDIO

100

AGENTE DE SEGURANÇA

C

NÍVEL MÉDIO

75

AGENTE DE SERVIÇOS ESCOLARES

A

NÍVEL FUNDAMENTAL

210

ANALISTA DE SUPORTE

J

NÍVEL SUPERIOR

2

ANALISTA EM GESTÃO MUNICIPAL

I

NÍVEL SUPERIOR

10

ANALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS

I

NÍVEL SUPERIOR

10

ANALISTA PROGRAMADOR DE SISTEMAS

J

NÍVEL SUPERIOR

4

ARQUITETO

K

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

8

ASSISTENTE DE SAÚDE BUCAL

C

NÍVEL MÉDIO

20

ASSISTENTE SOCIAL

H

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

40

AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO TRABALHO

B

NÍVEL FUNDAMENTAL

3

AUXILIAR DE SERVIÇOS

A

NÍVEL FUNDAMENTAL

45

BIBLIOTECÁRIO

H

NÍVEL SUPERIOR

2

BIÓLOGO

H

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

5

CINEGRAFISTA

E

NÍVEL MÉDIO + EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

4

CIRURGIÃO DENTISTA

J

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

70

CONTADOR

I

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

5

COZINHEIRO

A

NÍVEL FUNDAMENTAL + EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

240

DIRETOR DE TEATRO

H

NÍVEL SUPERIOR

1

EDITOR / COORDENADOR DE IMAGENS

C

NÍVEL MÉDIO + REGISTRO PROFISSIONAL + EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

5

ENFERMEIRO

H

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

50

ENFERMEIRO DE PSF

I

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

55

ENGENHEIRO

K

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

12

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

K

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

2

ENGENHEIRO AMBIENTAL

K

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

3

ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

K

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

3

FARMACÊUTICO

H

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

15

FISCAL DE OBRAS

H

NÍVEL TÉCNICO + CNH "A e B"

15

FISCAL DE POSTURAS MUNICIPAIS

H

NÍVEL MÉDIO + CNH "A e B"

20

FISCAL DE RENDAS

H

NÍVEL SUPERIOR + CNH "A e B"

5

FISIOTERAPEUTA

I

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

15

FONOAUDIÓLOGO

H

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

5

FOTÓGRAFO

C

NÍVEL MÉDIO

2

GUARDA-VIDAS

C

NÍVEL MÉDIO

5

HISTORIADOR

H

NÍVEL SUPERIOR

1

JORNALISTA

H

NÍVEL SUPERIOR

6

LOCUTOR

E

NÍVEL MÉDIO + REGISTRO PROFISSIONAL + EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

10

MECÂNICO DE MANUTENÇÃO MÁQUINAS

B

NÍVEL FUNDAMENTAL

3

MÉDICO

L

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

300

MÉDICO DE SAÚDE DA FAMÍLIA

M

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

45

MÉDICO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA

G

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

144

MÉDICO DO TRABALHO

L

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

6

MEIO OFICIAL

A

NÍVEL FUNDAMENTAL

45

MONITOR CULTURAL

E

NÍVEL MÉDIO

30

MONITOR DE CRECHE

D

NÍVEL MÉDIO

410

MONITOR DE PROJETOS SOCIAIS

D

NÍVEL MÉDIO

12

MOTORISTA

E

NÍVEL FUNDAMENTAL

120

NUTRICIONISTA

H

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

15

OFICIAL DE MANUTENÇÃO

B

NÍVEL FUNDAMENTAL

50

OPERADOR DE MÁQUINAS

B

NÍVEL FUNDAMENTAL

10

OPERADOR DE SOM

C

NÍVEL MÉDIO + EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

12

OPERADOR DE USINA DE ASFALTO

B

NÍVEL FUNDAMENTAL

2

OPERADOR DE USINA DE CONCRETO

B

NÍVEL FUNDAMENTAL

3

ORIENTADOR SÓCIO-EDUCATIVO

D

NÍVEL MÉDIO

30

PINTOR DE FACHADAS, PLACAS E SINALIZAÇÃO

B

NÍVEL FUNDAMENTAL

4

PROCURADOR

K

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

20

PRODUTOR DE TV

H

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

2

PROFESSOR DE ARTES CÊNICAS

H

NÍVEL SUPERIOR

2

PROFESSOR DE MÚSICAS

E

NÍVEL MÉDIO

5

PSICÓLOGO

H

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

20

RECEPCIONISTA DE SERVIÇO DE SAÚDE

A

NÍVEL FUNDAMENTAL

50

REGENTE

H

NÍVEL SUPERIOR

2

REPÓRTER DE RÁDIO/TV

E

NÍVEL MÉDIO + REGISTRO PROFISSIONAL + EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

4

SEPULTADOR

A

NÍVEL FUNDAMENTAL

10

TÉCNICO AGRÍCOLA

F

NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL

4

TÉCNICO DE IMOBILIZAÇÃO ORTOPÉDICA

F

NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL

15

TÉCNICO DE INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA

F

NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL

15

TÉCNICO DE LABORATÓRIO

F

NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL

10

TÉCNICO DE MEIO AMBIENTE

F

NÍVEL TÉCNICO

10

TÉCNICO DE RAIO - X

F

NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL

15

TÉCNICO DE SAÚDE BUCAL

F

NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL

3

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

G

NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL

10

TÉCNICO DESPORTIVO

H

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

20

TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES

F

NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL

25

TÉCNICO EM ENFERMAGEM

F

NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL

150

TÉCNICO EM FARMÁCIA

F

NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL

10

TÉCNICO EM INFORMÁTICA

G

NÍVEL TÉCNICO

15

TÉCNICO EM TURISMO

H

NÍVEL SUPERIOR

2

TÉCNICO EM VIGILÂNCIA EM SAÚDE

F

NÍVEL TÉCNICO

20

TELEFONISTA

C

NÍVEL MÉDIO

10

TERAPEUTA OCUPACIONAL

H

NÍVEL SUPERIOR

2

TOPÓGRAFO

F

NÍVEL TÉCNICO

2

VETERINÁRIO

H

NÍVEL SUPERIOR

5

 

 

 

 

 

Art. 2º O Anexo VI da Lei Complementar Municipal nº 66 de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, contemplando alteração na referência salarial do emprego de Agente Fiscal de Rendas:

 

                  ANEXO VI - QUADRO SUPLEMENTAR DE EMPREGOS

 

 

 

 

Denominação dos Empregos

Grupo

ASCENSORISTA

A

AUXILIAR DE ESCRITÓRIO

A

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

A

ENTREGADOR DE AVISOS

A

INSPETOR DE ALUNOS

A

SERVENTE ESCOLAR

A

VARREDOR DE RUA

A

AJUDANTE GERAL

B

ARMADOR

B

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

B

ATENDENTE DE ENFERMAGEM

B

AUXILIAR DE FARMÁCIA

B

BORRACHEIRO

B

CARPINTEIRO

B

DISCOTECÁRIO

B

ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO

B

ENCANADOR

B

JARDINEIRO

B

MESTRE DE OBRAS

B

MONITOR DE CURSOS

B

MONITOR DE ESPORTES

B

MOTORISTA DE AMBULÂNCIA

B

OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES

B

OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS

B

PEDREIRO

B

PINTOR

B

PORTEIRO DE UNIDADE DE SAÚDE

B

VIGIA

B

ALMOXARIFE

C

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

C

COMPRADOR

C

ESCRITURÁRIO

C

MARCENEIRO

C

OPERADOR DE MÁQUINAS ESPECIAIS

C

PINTOR LETRISTA

C

ASSISTENTE ESPORTIVO

E

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

E

COLETOR DE LIXO

E

FISCAL SANITÁRIO

E

MOTORISTA II

E

SECRETÁRIO EXECUTIVO

E

DIGITADOR

F

ELETRICISTA DE AUTO

F

ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO OFICIAL

F

FUNILEIRO DE AUTO

F

MECÂNICO DE VEICULOS COMPACTADORES

F

MECÂNICO MANUTENÇÃO MAQ. ESPECIAIS

F

MECÂNICO MANUTENÇÃO VEÍCULOS

F

MOTORISTA DE VEÍCULO COMPACTADOR

F

SOLDADOR ELÉTRICO

F

OPERADOR DE MICROCOMPUTADOR

G

AGENTE FISCAL DE RENDA MUNICIPAL

H

AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL

H

DESENHISTA PROJETISTA

H

ECONOMISTA DOMÉSTICO

H

PROGRAMADOR DE COMPUTADOR

H

SECRETÁRIO

H

TÉCNICO DE MANUTENÇÃO HOSPITALAR

H

TÉCNICO EM TELEFONIA

H

TESOUREIRO

H

 

 

Art. 3º Fica acrescido parágrafo único ao artigo 34 da Lei Complementar Municipal nº 66 de 23 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

 

“Art. 34 (...)

 

Parágrafo único - Em atendimento às disposições constitucionais, nenhum servidor poderá perceber salário inferior ao mínimo nacional, sendo que em caso de divergência deste com as tabelas salariais, prevalecerá o valor correspondente ao mínimo fixado nacionalmente.”

 

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

 

 

em 21 de janeiro de 2010.

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 01/2010

Projeto de Lei complementar nº 01/2010