LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 73, DE 21 DE JANEIRO DE 2010
Autoria: Poder Executivo
Altera os Anexos I e VI e acrescenta parágrafo único ao artigo 34 da Lei Complementar Municipal nº 66 de 23 de dezembro de 2009, conforme especifica.
MÁRIO CELSO HEINS, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º O Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 66 de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, contemplando alteração na referência salarial do emprego de Analista de Suporte e Analista Programador de Sistema:
ANEXO I - QUADRO DE EMPREGOS.
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DENOMINAÇÃO | GRUPO | EXIGÊNCIA DE INGRESSO | QTDE |
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE | A | NÍVEL FUNDAMENTAL | 200 |
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO | C | NÍVEL MÉDIO | 50 |
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR | C | NÍVEL MÉDIO | 100 |
AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS | C | NÍVEL MÉDIO | 100 |
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO | C | NÍVEL MÉDIO | 5 |
AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR | C | NÍVEL MÉDIO | 100 |
AGENTE DE SEGURANÇA | C | NÍVEL MÉDIO | 75 |
AGENTE DE SERVIÇOS ESCOLARES | A | NÍVEL FUNDAMENTAL | 210 |
ANALISTA DE SUPORTE | J | NÍVEL SUPERIOR | 2 |
ANALISTA EM GESTÃO MUNICIPAL | I | NÍVEL SUPERIOR | 10 |
ANALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS | I | NÍVEL SUPERIOR | 10 |
ANALISTA PROGRAMADOR DE SISTEMAS | J | NÍVEL SUPERIOR | 4 |
ARQUITETO | K | NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL | 8 |
ASSISTENTE DE SAÚDE BUCAL | C | NÍVEL MÉDIO | 20 |
ASSISTENTE SOCIAL | H | NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL | 40 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO TRABALHO | B | NÍVEL FUNDAMENTAL | 3 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS | A | NÍVEL FUNDAMENTAL | 45 |
BIBLIOTECÁRIO | H | NÍVEL SUPERIOR | 2 |
BIÓLOGO | H | NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL | 5 |
CINEGRAFISTA | E | NÍVEL MÉDIO + EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL | 4 |
CIRURGIÃO DENTISTA | J | NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL | 70 |
CONTADOR | I | NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL | 5 |
COZINHEIRO | A | NÍVEL FUNDAMENTAL + EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL | 240 |
DIRETOR DE TEATRO | H | NÍVEL SUPERIOR | 1 |
EDITOR / COORDENADOR DE IMAGENS | C | NÍVEL MÉDIO + REGISTRO PROFISSIONAL + EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL | 5 |
ENFERMEIRO | H | NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL | 50 |
ENFERMEIRO DE PSF | I | NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL | 55 |
ENGENHEIRO | K | NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL | 12 |
ENGENHEIRO AGRÔNOMO | K | NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL | 2 |
ENGENHEIRO AMBIENTAL | K | NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL | 3 |
ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO | K | NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL | 3 |
FARMACÊUTICO | H | NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL | 15 |
FISCAL DE OBRAS | H | NÍVEL TÉCNICO + CNH "A e B" | 15 |
FISCAL DE POSTURAS MUNICIPAIS | H | NÍVEL MÉDIO + CNH "A e B" | 20 |
FISCAL DE RENDAS | H | NÍVEL SUPERIOR + CNH "A e B" | 5 |
FISIOTERAPEUTA | I | NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL | 15 |
FONOAUDIÓLOGO | H | NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL | 5 |
FOTÓGRAFO | C | NÍVEL MÉDIO | 2 |
GUARDA-VIDAS | C | NÍVEL MÉDIO | 5 |
HISTORIADOR | H | NÍVEL SUPERIOR | 1 |
JORNALISTA | H | NÍVEL SUPERIOR | 6 |
LOCUTOR | E | NÍVEL MÉDIO + REGISTRO PROFISSIONAL + EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL | 10 |
MECÂNICO DE MANUTENÇÃO MÁQUINAS | B | NÍVEL FUNDAMENTAL | 3 |
MÉDICO | L | NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL | 300 |
MÉDICO DE SAÚDE DA FAMÍLIA | M | NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL | 45 |
MÉDICO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA | G | NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL | 144 |
MÉDICO DO TRABALHO | L | NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL | 6 |
MEIO OFICIAL | A | NÍVEL FUNDAMENTAL | 45 |
MONITOR CULTURAL | E | NÍVEL MÉDIO | 30 |
MONITOR DE CRECHE | D | NÍVEL MÉDIO | 410 |
MONITOR DE PROJETOS SOCIAIS | D | NÍVEL MÉDIO | 12 |
MOTORISTA | E | NÍVEL FUNDAMENTAL | 120 |
NUTRICIONISTA | H | NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL | 15 |
OFICIAL DE MANUTENÇÃO | B | NÍVEL FUNDAMENTAL | 50 |
OPERADOR DE MÁQUINAS | B | NÍVEL FUNDAMENTAL | 10 |
OPERADOR DE SOM | C | NÍVEL MÉDIO + EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL | 12 |
OPERADOR DE USINA DE ASFALTO | B | NÍVEL FUNDAMENTAL | 2 |
OPERADOR DE USINA DE CONCRETO | B | NÍVEL FUNDAMENTAL | 3 |
ORIENTADOR SÓCIO-EDUCATIVO | D | NÍVEL MÉDIO | 30 |
PINTOR DE FACHADAS, PLACAS E SINALIZAÇÃO | B | NÍVEL FUNDAMENTAL | 4 |
PROCURADOR | K | NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL | 20 |
PRODUTOR DE TV | H | NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL | 2 |
PROFESSOR DE ARTES CÊNICAS | H | NÍVEL SUPERIOR | 2 |
PROFESSOR DE MÚSICAS | E | NÍVEL MÉDIO | 5 |
PSICÓLOGO | H | NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL | 20 |
RECEPCIONISTA DE SERVIÇO DE SAÚDE | A | NÍVEL FUNDAMENTAL | 50 |
REGENTE | H | NÍVEL SUPERIOR | 2 |
REPÓRTER DE RÁDIO/TV | E | NÍVEL MÉDIO + REGISTRO PROFISSIONAL + EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL | 4 |
SEPULTADOR | A | NÍVEL FUNDAMENTAL | 10 |
TÉCNICO AGRÍCOLA | F | NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL | 4 |
TÉCNICO DE IMOBILIZAÇÃO ORTOPÉDICA | F | NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL | 15 |
TÉCNICO DE INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA | F | NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL | 15 |
TÉCNICO DE LABORATÓRIO | F | NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL | 10 |
TÉCNICO DE MEIO AMBIENTE | F | NÍVEL TÉCNICO | 10 |
TÉCNICO DE RAIO - X | F | NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL | 15 |
TÉCNICO DE SAÚDE BUCAL | F | NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL | 3 |
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO | G | NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL | 10 |
TÉCNICO DESPORTIVO | H | NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL | 20 |
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES | F | NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL | 25 |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM | F | NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL | 150 |
TÉCNICO EM FARMÁCIA | F | NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL | 10 |
TÉCNICO EM INFORMÁTICA | G | NÍVEL TÉCNICO | 15 |
TÉCNICO EM TURISMO | H | NÍVEL SUPERIOR | 2 |
TÉCNICO EM VIGILÂNCIA EM SAÚDE | F | NÍVEL TÉCNICO | 20 |
TELEFONISTA | C | NÍVEL MÉDIO | 10 |
TERAPEUTA OCUPACIONAL | H | NÍVEL SUPERIOR | 2 |
TOPÓGRAFO | F | NÍVEL TÉCNICO | 2 |
VETERINÁRIO | H | NÍVEL SUPERIOR | 5 |
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Art. 2º O Anexo VI da Lei Complementar Municipal nº 66 de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, contemplando alteração na referência salarial do emprego de Agente Fiscal de Rendas:
ANEXO VI - QUADRO SUPLEMENTAR DE EMPREGOS
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Denominação dos Empregos | Grupo |
ASCENSORISTA | A |
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO | A |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | A |
ENTREGADOR DE AVISOS | A |
INSPETOR DE ALUNOS | A |
SERVENTE ESCOLAR | A |
VARREDOR DE RUA | A |
AJUDANTE GERAL | B |
ARMADOR | B |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | B |
ATENDENTE DE ENFERMAGEM | B |
AUXILIAR DE FARMÁCIA | B |
BORRACHEIRO | B |
CARPINTEIRO | B |
DISCOTECÁRIO | B |
ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO | B |
ENCANADOR | B |
JARDINEIRO | B |
MESTRE DE OBRAS | B |
MONITOR DE CURSOS | B |
MONITOR DE ESPORTES | B |
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA | B |
OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES | B |
OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS | B |
PEDREIRO | B |
PINTOR | B |
PORTEIRO DE UNIDADE DE SAÚDE | B |
VIGIA | B |
ALMOXARIFE | C |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO | C |
COMPRADOR | C |
ESCRITURÁRIO | C |
MARCENEIRO | C |
OPERADOR DE MÁQUINAS ESPECIAIS | C |
PINTOR LETRISTA | C |
ASSISTENTE ESPORTIVO | E |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM | E |
COLETOR DE LIXO | E |
FISCAL SANITÁRIO | E |
MOTORISTA II | E |
SECRETÁRIO EXECUTIVO | E |
DIGITADOR | F |
ELETRICISTA DE AUTO | F |
ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO OFICIAL | F |
FUNILEIRO DE AUTO | F |
MECÂNICO DE VEICULOS COMPACTADORES | F |
MECÂNICO MANUTENÇÃO MAQ. ESPECIAIS | F |
MECÂNICO MANUTENÇÃO VEÍCULOS | F |
MOTORISTA DE VEÍCULO COMPACTADOR | F |
SOLDADOR ELÉTRICO | F |
OPERADOR DE MICROCOMPUTADOR | G |
AGENTE FISCAL DE RENDA MUNICIPAL | H |
AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL | H |
DESENHISTA PROJETISTA | H |
ECONOMISTA DOMÉSTICO | H |
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR | H |
SECRETÁRIO | H |
TÉCNICO DE MANUTENÇÃO HOSPITALAR | H |
TÉCNICO EM TELEFONIA | H |
TESOUREIRO | H |
Art. 3º Fica acrescido parágrafo único ao artigo 34 da Lei Complementar Municipal nº 66 de 23 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 34 (...)
Parágrafo único - Em atendimento às disposições constitucionais, nenhum servidor poderá perceber salário inferior ao mínimo nacional, sendo que em caso de divergência deste com as tabelas salariais, prevalecerá o valor correspondente ao mínimo fixado nacionalmente.”
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
em 21 de janeiro de 2010.
Este texto não substitui a publicação oficial