LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 153 DE 16 DE MAIO DE 2013
Autoria: Poder Executivo
Altera as quantidades de servidores nos cargos de Assistente Social, Enfermeiro, Psicólogo, Técnico Desportivo, dá nova redação ao o § 2º do artigo 9º da Lei Complementar Municipal nº 66 de 23 de dezembro de 2009, bem como altera os Anexos I, II e III do mesmo diploma legal e, ainda cria o emprego de Pedagogo, conforme especifica.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º O § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 66 de 23 de dezembro de 2009 e passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º
(...)
§ 2º A jornada semanal do Monitor de Creche será de 32 (trinta e duas) horas semanais, sendo a mesma cumprida da seguinte forma: 30 (trinta) horas com crianças e 02 (duas) horas que deverão ser cumpridas num único dia, em atividades relacionadas ao planejamento pedagógico, avaliação e de execução de projetos pedagógicos, na Unidade Escolar ou em local a ser indicado pela Secretaria Municipal de Educação.”
Art. 2º Fica alterada a quantidade de servidores especificados na tabela abaixo, bem como criado o emprego de Pedagogo, no Anexo I Quadro de Empregos da Lei Complementar nº. 66 de 23 de dezembro de 2009.
DENOMINAÇÃO | GRUPO | EXIGÊNCIA DE INGRESSO | QTDE |
ASSISTENTE SOCIAL | J | NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL | 53 |
ENFERMEIRO | J | NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL | 51 |
PSICÓLOGO | J | NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL | 22 |
TÉCNICO DESPORTIVO | H | NÍVEL SUPERIOR EM EDUCAÇÃO FÍSICA + REGISTRO PROFISSIONAL | 22 |
PEDAGOGO | J | NÍVEL SUPERIOR – LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA | 02 |
Art. 3º Fica alterado o Anexo II – Atribuições Sumárias da Lei Complementar nº 66 de 23 de dezembro de 2009, passando a vigorar com o acréscimo da descrição sumária e da jornada mensal dos empregos de Pedagogo e com a alteração da jornada mensal do emprego de Monitor de Creche, conforme segue:
ANEXO II – ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS
EMPREGO | ATRIBUIÇÕES | JORNADA |
MONITOR DE CRECHE | Executar atividades relacionadas aos processos e procedimentos de atendimento, acolhimento e estimulação das crianças sob orientação de profissionais da educação infantil, e demais atribuições estabelecidas no Regimento Interno das Escolas Municipais do Município. | 160 |
PEDAGOGO | Atuar junto à equipe interdisciplinar de saúde mental participando das reuniões do serviço, tanto administrativa como técnicas, realizar atendimentos individuais para avaliação e formulação de proposta terapêutica, promover a formação de grupos e oficinas terapêuticas aos pacientes portadores de transtornos mentais graves, com atuação específica do profissional na Saúde Mental. Acompanhar o planejamento pedagógico da equipe técnica, promover capacitação, bem como divulgação dos serviços e reuniões com as famílias atendidas pela Assistência Social. | 200 |
Art. 4º Fica alterado o Grupo A do Anexo III – Tabelas Salarias da Lei Complementar nº 66 de 23 de dezembro de 2009 conforme segue:
GRUPO |
| A | B | C | D | E | F | G | H | I | J |
| I | 705,00 | 740,25 | 777,26 | 816,13 | 856,93 | 899,78 | 944,77 | 992,01 | 1.041,61 | 1.093,69 |
A | II | 775,50 | 814,28 | 854,99 | 897,74 | 942,63 | 989,76 | 1.039,24 | 1.091,21 | 1.145,77 | 1.203,06 |
| III | 853,05 | 895,70 | 940,49 | 987,51 | 1.036,89 | 1.088,73 | 1.143,17 | 1.200,33 | 1.260,34 | 1.323,36 |
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta deverbas próprias constantes no orçamento vigente e futuro suplementado se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
em 16 de maio de 2013.