LEI MUNICIPAL Nº 4.272 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Eliel Miranda)
Torna obrigatória à capacitação de manobra de Heimlich de funcionários de estabelecimentos comerciais de recreação infantil e casas de festas a fim de evitar incidentes e até mesmo mortes por engasgo em crianças e dá outras providências.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Os estabelecimentos de recreação infantil, casas de festas e similares, por meio dos respectivos treinamentos, deverão capacitar funcionários em noções de primeiros socorros com a manobra de Heimlich.
§ 1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se à capacitação e/ou reciclagem de parte dos funcionários dos estabelecimentos citados a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
§ 2º A responsabilidade pela capacitação dos funcionários dos estabelecimentos caberá aos respectivos estabelecimentos.
Art. 2º Os cursos de noções de primeiros socorros com a manobra de Heimlich serão ministrados por profissionais habilitados, em instituições próprias de treinamentos de primeiros socorros, e têm por objetivo capacitar os funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.
Parágrafo único. O conteúdo dos cursos de noções de primeiros socorros com a manobra de Heimlich ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de recreação.
Art. 3º São os estabelecimentos de recreação ficam obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados.
Art. 4º Os estabelecimentos de recreação de que trata esta Lei deverão estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui a publicação oficial