LEI MUNICIPAL Nº 4.264 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. Nilson Araújo)

 

Dispõe sobre instituir a semana alusiva de combate ao Coronavírus COVID-19 no mês de abril, neste município.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre instituir a semana alusiva de combate ao Coronavírus COVID-19 no mês de abril - dedicado à realização de ações sócios educativas e de reflexão sobre o vírus no município de Santa Bárbara d’Oeste.

 

Art. 2º A instituição da semana alusiva de combate ao Coronavírus COVID-19 tem como principais objetivos:

 

I - conscientizar a população que as aglomerações ajudam na proliferação do vírus e que devemos evitá-las mantendo o distanciamento social, tais como: fazer o uso de álcool em gel e máscara.

 

II - dar maior visibilidade ao tema em um momento tão difícil que o Brasil começou a enfrentar em meados de dezembro de 2019;

 

III - mostrar importância da conscientização e prevenção no combate ao novo vírus que desestabilizou o planeta;

 

IV - impactar e dar dimensão de uma real situação de transmissão do vírus entre as pessoas. De que reuniões entre amigos, festas de aniversário e baladas clandestinas são ambientes potencialmente propícios para a transmissão da COVID-19;

 

Art. 3° A semana alusiva será sempre no mês abril ‘’última semana do mês’’, época em que Santa Bárbara d’Oeste registrou a primeira morte de pessoa infectada pelo novo coronavírus, mas, desde março quando ocorreu a primeira morte em São Paulo Capital, o Estado e o Brasil parou completamente para combatermos a doença.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

         Santa Bárbara d´Oeste, 04 de novembro de 2021.

 

 

 

RAFAEL PIOVEZAN 

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 076/2021

Projeto de Lei nº 049/2021