LEI MUNICIPAL Nº 4266 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021
Autoria: Poder Legislativo (Ver.ª. Esther Moraes)
Torna obrigatório, no âmbito dos estabelecimentos de ensino públicos e privados do Município, a comunicação formal de indícios da existência de “pobreza menstrual”, para fins de direcionamento de políticas públicas do município de Santa Bárbara d’Oeste.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação formal, por parte dos profissionais competentes no âmbito do sistema educacional público e privado do Município, de situações que demonstrem fundados indícios, ou alegações por parte de crianças, adolescentes, pessoas adultas e respectivos representantes legais, acerca da “pobreza menstrual”, com a finalidade de direcionar a atuação do Poder Público na mitigação de suas consequências.
Parágrafo único. Entende-se por pobreza menstrual a situação de vulnerabilidade social, caracterizada pela falta de acesso a recursos, infraestrutura e conhecimento por parte de jovens e adultos para cuidados que envolvam a própria menstruação e, consequentemente, a saúde íntima.
Art. 2º O profissional da educação que obtiver a confirmação expressa, identificar sinais ou suspeitar da condição descrita no artigo anterior, deverá efetuar a comunicação em expediente próprio e notificar a direção da instituição escolar respectiva, devendo esta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comunicar o fato à Secretaria Municipal de Saúde.
§1º As informações constantes do procedimento previsto no caput devem respeitar a privacidade dos pacientes que se encontram na situação prevista no artigo 1º, nos termos da legislação vigente.
§2º O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, poderá efetuar diligências no sentido de averiguar e confirmar as informações obtidas acerca da situação de vulnerabilidade descrita.
§3º Os dados provenientes dos registros mencionados no caput deverão consolidar a estatística oficial do Poder Público referente à incidência da “pobreza menstrual” no Município de Santa Bárbara d’Oeste.
Art. 3º O Poder Público, bem como as instituições privadas de ensino, poderão estimular a importância de discussão sobre o problema orientando os estudantes no âmbito do próprio ambiente escolar.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui a publicação oficial