LEI MUNICIPAL Nº 4.265 DE 16 DE NOVEBRO DE 2021

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver.ª. Esther Moraes)

 

Torna obrigatório, no âmbito do atendimento feito às crianças, adolescentes e pessoas adultas no sistema de saúde pública municipal, o registro de indícios da existência de “pobreza menstrual”, para fins de direcionamento de políticas públicas do município de Santa Bárbara d’Oeste.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade do registro, pelos profissionais competentes no âmbito do sistema público municipal de saúde, de fundados indícios ou alegações por parte de crianças, adolescentes, pessoas adultas e respectivos representantes legais, acerca da “pobreza menstrual”, com a finalidade de direcionar a atuação do Poder Público na mitigação de suas consequências.

 

Parágrafo único. Entende-se por pobreza menstrual a situação de vulnerabilidade social, caracterizada pela falta de acesso a recursos, infraestrutura e conhecimento por parte de jovens e adultos para cuidados que envolvam a própria menstruação e, consequentemente, a saúde íntima.

 

Art. 2º O profissional de saúde que obtiver a confirmação expressa, identificar sinais ou suspeitar da condição descrita no artigo anterior, deverá efetuar o registro no prontuário de atendimento da paciente e notificar a direção da instituição de saúde onde ocorreu o atendimento, devendo esta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comunicar o fato à Secretaria Municipal de Saúde.

 

§1º As informações constantes do procedimento previsto no caput devem respeitar a privacidade dos pacientes que se encontram na situação prevista no artigo 1º, nos termos da legislação vigente.

 

§2º O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, poderá efetuar diligências no sentido de averiguar e confirmar as informações obtidas acerca da situação de vulnerabilidade descrita.

 

§3º Os dados provenientes dos registros mencionados no caput deverão consolidar a estatística oficial do Poder Público referente à incidência da “pobreza menstrual” no Município de Santa Bárbara d’Oeste.

 

Art. 3º O Poder Público poderá implementar políticas de combate à “pobreza menstrual”, bem como dar publicidade, pelos meios oficiais disponíveis, acerca da importância de discussão sobre o problema.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

Santa Bárbara d´Oeste, 16 de novembro de 2021.

 

 

 

RAFAEL PIOVEZAN 

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 077/2021

Projeto de Lei nº 154/2021