LEI MUNICIPAL  Nº 4.262 DE 26 DE OUTUBRO DE 2021

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. Eliel Miranda)

 

Estabelece diretrizes para a Instituição de Politica Municipal de Incentivo á Cultura do Bambu, como parte da política municipal de desenvolvimento agrícola, e dá outras providências.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º O Poder Público na instituição da Política Municipal de Incentivo à Cultura do Bambu, tendo como objetivo o desenvolvimento da cultura do bambu no Município de Santa Bárbara d´Oeste, por meio de programas governamentais e de empreendimentos privados, pautar-se-á pelas diretrizes dispostas nesta lei.

 

Art. 2º A cultura do bambu compreende o cultivo agrícola voltado para a produção de colmos e para a extração de brotos e a valorização do bambu como instrumento de promoção do desenvolvimento socioeconômico nas regiões voltadas para a produção agrícola.

 

Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Incentivo à Cultura do Bambu:

 

I - a valorização do bambu como produto agrícola capaz de suprir necessidades ecológicas, econômicas, sociais e culturais;

 

II - o desenvolvimento tecnológico do manejo sustentado, cultivo e das aplicações do bambu;

 

III - o desenvolvimento de polos bambuzeiros, cultivo e beneficiamento do bambu, em especial nas regiões cuja produção agrícola baseia-se em unidades familiares de produção e no entorno de centros geradores de tecnologia aplicáveis ao produto.

 

IV - o incentivo prioritário às pequenas e médias propriedades.

 

Art. 4º São instrumentos da Política Municipal de Incentivo à Cultura do Bambu:

 

I - crédito rural:

 

II - assistência técnica;

III certificado de origem e qualidade dos produtos destinados à comercialização.

 

Art. 5º Na implementação da política de que trata esta lei, poderá o Poder Público:

 

I - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, o cultivo, os serviços ambientais e as aplicações dos produtos e subprodutos do bambu;

 

II - orientar o cultivo para a produção e a extração de brotos para a alimentação.

 

III - incentivar o cultivo e a utilização do bambu pela agricultura familiar;

 

IV - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para maximizar a produção e a comercialização dos produtos derivados do bambu;

 

V - estimular o comércio interno e externo do bambu e de seus subprodutos;

 

VI - incentivar o intercâmbio com instituições congêneres nacionais e internacionais;

 

VII - produzir mudas de bambu em viveiros públicos municipais;

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Santa Bárbara d´Oeste, 26 de outubro de 2021.

 

 

 

RAFAEL PIOVEZAN 

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 074/2021

Projeto de Lei nº 109/2021