LEI MUNICIPAL Nº 4.262 DE 26 DE OUTUBRO DE 2021
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Eliel Miranda)
Estabelece diretrizes para a Instituição de Politica Municipal de Incentivo á Cultura do Bambu, como parte da política municipal de desenvolvimento agrícola, e dá outras providências.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º O Poder Público na instituição da Política Municipal de Incentivo à Cultura do Bambu, tendo como objetivo o desenvolvimento da cultura do bambu no Município de Santa Bárbara d´Oeste, por meio de programas governamentais e de empreendimentos privados, pautar-se-á pelas diretrizes dispostas nesta lei.
Art. 2º A cultura do bambu compreende o cultivo agrícola voltado para a produção de colmos e para a extração de brotos e a valorização do bambu como instrumento de promoção do desenvolvimento socioeconômico nas regiões voltadas para a produção agrícola.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Incentivo à Cultura do Bambu:
I - a valorização do bambu como produto agrícola capaz de suprir necessidades ecológicas, econômicas, sociais e culturais;
II - o desenvolvimento tecnológico do manejo sustentado, cultivo e das aplicações do bambu;
III - o desenvolvimento de polos bambuzeiros, cultivo e beneficiamento do bambu, em especial nas regiões cuja produção agrícola baseia-se em unidades familiares de produção e no entorno de centros geradores de tecnologia aplicáveis ao produto.
IV - o incentivo prioritário às pequenas e médias propriedades.
Art. 4º São instrumentos da Política Municipal de Incentivo à Cultura do Bambu:
I - crédito rural:
II - assistência técnica;
III certificado de origem e qualidade dos produtos destinados à comercialização.
Art. 5º Na implementação da política de que trata esta lei, poderá o Poder Público:
I - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, o cultivo, os serviços ambientais e as aplicações dos produtos e subprodutos do bambu;
II - orientar o cultivo para a produção e a extração de brotos para a alimentação.
III - incentivar o cultivo e a utilização do bambu pela agricultura familiar;
IV - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para maximizar a produção e a comercialização dos produtos derivados do bambu;
V - estimular o comércio interno e externo do bambu e de seus subprodutos;
VI - incentivar o intercâmbio com instituições congêneres nacionais e internacionais;
VII - produzir mudas de bambu em viveiros públicos municipais;
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui a publicação oficial