LEI MUNICIPAL  Nº 4.257 DE 15 DE OUTUBRO DE 2021

 

Autoria: Poder Executivo

 

Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício financeiro de 2.022, conforme especifica.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas para a elaboração do Orçamento do Município relativo ao exercício de 2.022 as diretrizes gerais pautadas nos princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e nas disposições desta lei.

Art. 2º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição constante do ANEXO I - ESTRUTURA DE ÓRGÃOS, UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS E EXECUTORAS que faz parte integrante desta Lei.

Art. 3º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2.022 serão contemplados, preferencialmente, os programas constantes dos Anexos V e VI da presente lei e que alteram os programas para o exercício de 2.021 dos mesmos anexos da Lei Municipal nº 3.994/2017, Plano Plurianual do quadriênio 2.018 a 2.021, constituídos dos seguintes quadros:

a) demonstrativo dos Programas Governamentais/Metas/Custos para o Exercício;

b) demonstrativo das Unidades Executoras e Ações voltadas ao desenvolvimento do programa Governamental.

Parágrafo único.  Havendo necessidade, poderão ser incluídos novos programas a serem financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo ou entes públicos da Federação.

Art. 4º As receitas e as despesas serão estimadas tomando-se por base a estimativa de inflação acumulada no Exercício de 2.021, meta de inflação e crescimento do PIB para 2.022, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, em conformidade com o Anexo II – Demonstrativo das Metas Fiscais.

Art. 5º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as alterações da legislação tributária.

§1º As taxas de polícia administrativa e o preço dos serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

§2º Os tributos, cujos recolhimentos poderão ser efetuados em parcelas, conforme legislação própria, serão corrigidos pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor ou outro índice que o substitua.

§3º As isenções a serem concedidas no exercício financeiro de 2.022 atenderão, obrigatoriamente, às disposições da Lei Complementar Federal nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme correspondente demonstrativo de estimativa e compensação de renúncia de receita

Art. 6º Na fixação da despesa e na estimativa da receita, a Lei Orçamentária Anual priorizará:

I – investimentos na área de saúde e educação;

II – austeridade na gestão dos recursos públicos;

III – modernização na ação governamental, e

IV – o princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.

Art. 7º A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2.022 não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei Complementar Federal nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Parágrafo único. Compromisso algum será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso.

Art. 8º A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2.022 conterá reserva de contingência, identificada pelo código 99999999 em montante equivalente a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida.

Art. 9º O orçamento fiscal para o exercício financeiro de 2.022 abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e o Departamento de Água e Esgoto Municipal.

Art. 10 As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa e às disposições contidas nos artigos 169 da Constituição Federal, 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e artigo 20, III, “a” e “b” da Lei Complementar Federal nº 101/2.000.

§1º Ficam estabelecidos os seguintes limites de despesas com pessoal e encargos:

I – 54% (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida ao Poder Executivo, e

II – 6% (seis por cento) do somatório da receita líquida e das transferências previstas no parágrafo quinto do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, ao Poder Legislativo.

§2º A despesa total com Pessoal não ultrapassará em percentual de Receita Corrente Líquida a despesa verificada no exercício anterior acrescida de até 10% (dez por cento) se esta for inferior aos limites definidos na forma do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

§3º Para efeito da ressalva de que trata o artigo 16, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101/2.000 serão consideradas irrelevantes as despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental cujo valor total no exercício não ultrapasse a 2% (dois por cento) da despesa fixada para o Executivo e para o Legislativo.

Art. 11 Para atendimento ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2.000, integra esta lei o Anexo III - Demonstrativo de Riscos Fiscais.

Art. 12 A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2.022 contemplará a aplicação dos seguintes índices mínimos:

 I – 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal;

II – 15% (quinze por cento) nas ações e serviços de saúde, nos termos do Inciso III, do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 13 O Município contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação somente quando houver convênio, acordo, ajuste ou congênere e crédito orçamentário próprio.

Art. 14 A Lei Orçamentária Anual contemplará as seguintes autorizações ao Poder Executivo:

I – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor, nos termos do artigo 7º, parágrafo 3º da Lei Federal nº 4.320/64;

II – abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, mediante a utilização dos recursos definidos pelo artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64, até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento das despesas dos órgãos da administração direta e indireta, fundos e dos órgãos do Poder Legislativo, criando, se necessário, elementos de despesa dentro de cada ação;

III – incluir novos programas através da abertura de funcionais programáticas na execução orçamentária, mediante lei específica do Poder Executivo, criando as vinculações necessárias aos empenhamentos, desde que garanta a existência de recursos próprios ou de outras esferas do governo ou entes públicos da federação;

IV – tomar as medidas necessárias quanto aos dispêndios e execuções das despesas em conformidade com o comportamento da receita, visando o equilíbrio orçamentário;

V – contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos;

VI – celebrar e aditar convênios, mediante lei específica do Poder Executivo e,

VII – conceder auxílios e subvenções, mediante lei específica do Poder Executivo.

§1º Não serão computados no limite estabelecido no inciso II deste artigo os créditos adicionais suplementares destinados a:

a) suprir insuficiência nas dotações referentes a precatórios judiciais;

b) suprir insuficiência nas dotações referentes ao serviço da dívida;

c) suprir insuficiência nas dotações referentes a pessoal e seus reflexos;

d) incorporações de saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2.020 e excesso de arrecadação quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta lei.

§2º O contingenciamento de despesas de que trata o inciso VI do caput deste artigo, obedecerá aos seguintes critérios:

a) investimentos em obras;

b) outros investimentos;

c) inversões financeiras, e

d) despesas correntes não afetas aos serviços básicos.

Art. 15 Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, até o limite de 20% (vinte por cento).

Art. 16 Para atender ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá de:

I – estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;

II – publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e, se não atingidas, deverá realizar cortes de dotação da Prefeitura e da Câmara Municipal;

III – emitir até 30 (trinta) dias após o final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores, desde que, previamente, agendada junto ao Poder Executivo;

IV – promover a divulgação da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, permanecendo à disposição dos interessados.

Art. 17 O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será feito pelo Poder Executivo na forma estabelecida em lei ou mediante acordo entre os Poderes.

Art. 18 O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até o dia 30 de setembro de 2.021, a proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2.022.

Art. 19 A proposta orçamentária a ser remetida à Câmara Municipal será composta de:

I – mensagem;

II – projeto de lei e exposição de motivos;

III – tabelas explicativas da receita e despesa dos três últimos exercícios;

IV – anexos previstos na Lei Federal nº 4.320/64.

§1º Integrarão o Projeto de Lei:

I – sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

II – sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;

III – sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;

IV – quadro das dotações por órgãos de governo;

V – anexos exigidos pelo Tribunal de Contas.

§2º A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2.022 contemplará ainda:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta;

II – a execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada, observando as normas estabelecidas pelas Portarias emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional;

III – a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.

§3º A proposta orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2.021 conterá, ainda, demonstrativo discriminando a totalidade das receitas e das despesas da Autarquia Municipal DAE - Departamento de Água e Esgoto.

Art. 20 Caberá ao Presidente do Poder Legislativo e ao Diretor Superintendente da Autarquia Municipal DAE - Departamento de Água e Esgoto encaminhar ao Poder Executivo suas propostas orçamentárias até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual para apreciação da Câmara Municipal, observadas as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 58 de 23 de setembro de 2.009.

Art. 21 O Poder Legislativo apreciará a proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2.022 até o final da Sessão Legislativa de 2.021, devolvendo-a para sanção do Poder Executivo.

Parágrafo único. Não sendo remetido ao Poder Executivo o Autógrafo da Lei Orçamentária Anual e seus anexos, até o início do exercício de 2.022, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

Art. 22 Fica autorizado ao Poder Legislativo, por Ato da Mesa:

I – elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário;

II – apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total das dotações da Câmara;

III – suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias.

Art. 23 Sancionada a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2.022, caberá ao Chefe do Poder Executivo regulamentar por decreto o orçamento da Autarquia Municipal, Departamento de Água e Esgoto - DAE, nos termos do Artigo 9º, “a” da Lei Municipal nº 1.649, de 30 de dezembro de 1.985.

Art. 24 Fazem parte integrante desta lei os seguintes anexos:

I – Anexo I – ESTRUTURA DE ÓRGÃOS, UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS E EXECUTORAS;

II – Anexo II – DEMONSTRATIVOS DAS METAS FISCAIS;

III – Anexo III – DEMONSTRATIVOS DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS;

IV – Anexo IV - DEMONSTRATIVO DE ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA;

V – Anexo V – DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS, METAS, CUSTOS PARA O EXERCÍCIO;

VI – Anexo VI – UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL.

Art. 25 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Santa Bárbara d´Oeste, 15 de outubro de 2021.

 

 

 

RAFAEL PIOVEZAN 

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 071/2021

Projeto de Lei nº 121/2021