LEI MUNICIPAL Nº 4.256 DE 15 DE OUTUBRO DE 2021
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre o Plano Plurianual de diretrizes, objetivos e metas do Município de Santa Bárbara d’Oeste para o quadriênio 2022 a 2025, dando outras providências.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual do Município de Santa Bárbara d’Oeste, estabelecendo as diretrizes, objetivos e metas da Administração Direta, do DAE – Departamento de Água e Esgoto e da Câmara Municipal, referente as despesas de capital, as delas decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada para o quadriênio 2022 a 2025.
Parágrafo único. O Plano Plurianual, constituído pelos anexos constantes desta Lei, será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício, obedecidas as exigências contidas na Lei Orgânica do Município.
Art. 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de Lei Orçamentária Anual, com a indicação da fonte de recursos, sendo que o montante das despesas previstas não deverá ultrapassar a previsão das receitas.
Parágrafo único. Ficam vedadas emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, incompatíveis com o Plano Plurianual.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as metas físicas e fiscais estabelecidas no Plano Plurianual a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício financeiro, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 4º O Plano Plurianual poderá ser alterado durante o período de execução, mediante lei específica de iniciativa do Poder Executivo, obedecidas as exigências do art. 2º desta lei.
Parágrafo único. As alterações propostas ao Plano Plurianual serão precedidas de Audiência Pública, em conformidade com o art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui a publicação oficial