LEI MUNICIPAL Nº 4.254 DE 07 DE OUTUBRO DE 2021
Autoria: Poder Legislativo (Vers. Esther Moraes e Eliel Miranda)
Dispõe sobre a garantia de que agressores de mulheres e meninas não possam assumir cargos públicos no município de Santa Bárbara d´Oeste e dá outras providências.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica vedado o acesso a cargos públicos no Município de Santa Bárbara d´Oeste, no âmbito da administração direta e indireta, aquele que cometeu violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial, violência moral contra mulheres e meninas, abrangendo ainda violência contra a criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; tendo como base os direitos previstos na Lei. Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
§ 1º Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento total da pena. Devendo ser atestada a idoneidade moral em ato imediatamente prévio à posse;
§ 2º O atestado de antecedentes criminais, documento que descarta a ausência de idoneidade, deve estar previsto em edital, bem como as certidões criminais e de execuções criminais expedidas pela Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça Militar da União e dos Estados (onde houver), tais documentos com expedição nos últimos domicílios do interessado dentro de 20 (vinte) anos, conforme preceitua o artigo 109, I do Código Penal.
§ 3º Quanto às certidões da Justiça Militar da União e dos Estados, não só considera como crime militar aqueles previstos em código, como também os previstos na legislação penal, quando praticados nas seguintes situações:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e,
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar.
§ 4º. O Poder Público Municipal desenvolverá programas de capacitação dos atuais e futuros servidores, com formação voltada à conscientização e prevenção da violência, em qualquer de suas formas, contra a mulher
Art. 2º As práticas de violências descritas no artigo 1º constituem fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade moral para a inscrição em certames de ordem pública e para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas no caput dessa Lei, ressaltando que dentre estes cargos estão abrangidos, inclusive, os cargos nos conselhos tutelares e de secretários municipais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Santa Bárbara d´Oeste, 07 de outubro de 2021.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito do Município
Este texto não substitui a publicação oficial
Autógrafo nº 066/2021
Projeto de Lei nº 127 /2021