LEI MUNICIPAL Nº 4.253 DE 07 DE OUTUBRO DE 2021
Autoria: Poder Legislativo (Ver. José Luis Fornasari – “Joi”)
Dispõe sobre a prévia divulgação do aumento da tarifa do ônibus urbano no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a prévia divulgação do aumento da tarifa do ônibus urbano.
Art. 2º. O aumento da tarifa cobrada do usuário do transporte coletivo urbano deverá ser divulgada com 30 (trinta) dias de antecedência do início de sua cobrança.
Art. 3º. A divulgação será feita por meio do sítio virtual da Prefeitura Municipal na rede mundial de computadores e por meio de aviso afixado em todos os ônibus utilizados para o transporte coletivo urbano.
Parágrafo único. As empresas que prestam o serviço deverão afixar avisos, em folhas com o tamanho mínimo de 21 cm x 29 cm (vinte e um centímetros por 29 centímetros), com letras em tamanho grande e em local visível dos ônibus, contendo o percentual de reajuste, o novo valor e a data de início da cobrança.
Art. 4º. A infração às disposições desta lei gerará multa no valor de 100 (cem) UFESPs, diárias por ônibus que não contiver o aviso.
Art. 5º. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui a publicação oficial