LEI MUNICIPAL Nº 4250 DE 24 DE SETEMBRO DE 2021

 

Autoria: Poder Legislativo (Vereador Eliel Miranda).

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de vigilante do sexo feminino, durante o período de atendimento ao público, nos estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras existentes no município de Santa Bárbara d’Oeste”.

 

JOEL CARDOSO, Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do Art. 49, “a”, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º: Esta lei determina que os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras localizadas no município de Santa Bárbara d’Oeste, durante o período de atendimento ao público, devem manter ao menos 01 (uma) vigilante do sexo feminino para fins de revista pessoal e dos respectivos pertences, quando as clientes também forem mulheres

 

Art. 2º. Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes sanções:
                  

I -– advertência por escrito, na verificação do descumprimento dos dispositivos desta Lei, notificando-se o infrator para sanar as irregularidades, no prazo de setenta e duas horas, contado da notificação, visando regularizar a situação, sob pena de multa;

 

II – aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando a irregularidade não for sanada, após haver recebido notificação por escrito;

 

III – Na reincidência a multa será acrescida mensalmente de dez por cento sobre o valor inicial, até que seja sanada.

 

§ 1º A multa de que trata o inciso II deste artigo será atualizada, anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.


                 Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.


                 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em 24 de setembro de 2021.

 

JOEL CARDOSO

-Presidente-

 

Registrada na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, na data acima.

 

BRUNO RODRIGUES ARGENTE

- Diretor -

 

 

Esta publicação não substitui a publicação oficial

Projeto de Lei nº 102/2021

Autógrafo nº 61/2021