LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 7 DE JULHO DE 2.009

 

Autoria: Poder Executivo

Prefeito Municipal

 

“Dispõe sobre a organização do Sistema de Transporte Público Coletivo Urbano na cidade de Santa Bárbara d’ Oeste, autoriza o Poder Público a conceder a terceiros a execução dos serviços e dá outras providências.

 

Mário Celso Heins, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

LIVRO I

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º  Os serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de Santa Bárbara d’ Oeste serão prestado sob os regimes Público e Privado, compreendendo:

 

I – o Transporte Coletivo Público: o transporte por ônibus (simples ou articulado), microônibus, vans e táxi;

 

II - o Transporte Coletivo Privado: o transporte por fretamento (empresarial ou turístico) e o transporte escolar.

 

Parágrafo único.  O Transporte Coletivo Público por meio de táxi, conforme disposto no inciso I parte final, bem como o Transporte Coletivo Privado de que trata o inciso II, ambos deste artigo, serão regulados por Lei Específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo.

 

Art. 2º  A presente lei versa sobre a organização do Sistema de Transporte Público Coletivo Urbano de que trata o inciso I do artigo anterior, excluindo-se o transporte por meio de táxi.

 

CAPÍTULO II

Das Diretrizes do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano

 

Art. 3º  Os serviços públicos de Transporte Coletivo Urbano no Município de Santa Bárbara d’ Oeste ficam organizados sob as seguintes diretrizes:

 

I – planejamento adequado às alternativas tecnológicas convergentes com o interesse público;

 

II – planejamento global da cidade, notadamente na área de uso e ocupação do solo e ao sistema viário básico;

 

III – universalidade de atendimento, respeitados os direitos e obrigações dos usuários;

 

IV – boa qualidade do serviço, envolvendo rapidez, conforto, regularidade, segurança, continuidade, modicidade tarifária, eficiência, atualidade tecnológica e acessibilidade, particularmente para as pessoas com necessidades especiais, idosos e gestantes;

 

V – prioridade do transporte coletivo sobre o individual;

 

VI – integração com os diferentes modais de transportes e com os municípios da Região Metropolitana de Campinas;

 

VII – redução das diversas formas de poluição ambiental, conforme as prescrições das normas técnicas e dos padrões de emissão de poluentes;

 

VIII – estímulo à participação do usuário no acompanhamento da prestação dos serviços concedidos;

 

IX – transparência e participação social no planejamento, controle e avaliação da política de mobilidade urbana;

 

X – estímulo à produtividade e qualidade através de avaliações de indicadores estabelecidos.

 

Art. 4º  No exercício das competências relativas ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano, a Administração Pública poderá celebrar convênios, contratos e outros instrumentos legais com entes públicos ou privados, visando à cooperação técnica e financeira.

 

Art. 5º  O Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano é serviço essencial, devendo ser prestado de forma contínua e adequado ao pleno atendimento do usuário, e a presente lei e suas eventuais alterações, edital e contrato de concessão, decretos e portarias do Poder Concedente, bem como demais normas de serviços editadas pela Coordenadoria de Serviços de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário.

 

Parágrafo único.  Considera-se prestação adequada do serviço aquela que satisfaz as condições de regularidade, eficiência, segurança, urbanidade no trato com os usuários do sistema, atualidade da frota, das técnicas, da tecnologia, do atendimento, generalidade e modicidade das tarifas.

 

Art. 6º  O Sistema de Transporte Público Coletivo Urbano compreende todos os veículos, equipamentos, instalações e atividades inerentes à prestação dos serviços.

 

CAPÍTULO III

Do Regime Jurídico da Prestação dos Serviços Público de Transporte Coletivo Urbano

 

Art. 7º  A organização, planejamento, gerência, controle e fiscalização, assim entendidos a gestão plena dos Serviços Públicos de Transporte Coletivo Urbano e Viário no Município de Santa Bárbara d’ Oeste, competirá ao Poder Concedente, por meio da Coordenadoria de Serviços de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário, criada pela Lei Municipal nº 3.062 de 04 de fevereiro de 2.009.

 

Parágrafo único.  Na execução da gestão plena poderá a Coordenadoria de Serviços de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário, editar norma de serviço.

 

Art. 8º  Os serviços públicos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano no Município de Santa Bárbara d’Oeste serão prestados sob o regime de concessão.

 

Art. 9º  A concessão será outorgada, mediante licitação, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas, constituído para o procedimento licitatório, observando-se sempre a garantia dos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da publicidade e da impessoalidade e os princípios básicos da seleção da proposta mais vantajosa para o interesse coletivo, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, e ainda o seguinte:

 

I – no procedimento licitatório de que trata o caput deste artigo, o Poder Público poderá conjugar áreas locais e áreas estruturais para efeitos de outorga da concessão;

 

II – no julgamento da licitação deverão ser aplicados os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas alterações.

 

Art. 10.  Os contratos de concessão que forem firmados a partir da promulgação da presente Lei, terão a duração máxima de 15 (quinze) anos, sendo vedada sua prorrogação.

 

Art. 10 Os contratos de concessão que forem firmados partir da promulgação da presente Lei, terão duração máxima de 20 anos, podendo ser prorrogável, critério do Poder Concedente, por mais 10 anos. (NR dada pela Lei Complementar n.98 de 2010)

Art. 11.  É vedada a subconcessão dos serviços contratados.

 

Art. 12.  A contratada poderá transferir o contrato e o seu controle societário, bem como realizar fusões, incorporações e cisões, desde que com a anuência prévia do poder concedente, sob pena de caducidade do contrato.

 

Parágrafo único.  Para fins da anuência de que trata o “caput” deste artigo, o pretendente deverá:

 

I – atender integralmente às exigências estabelecidas no procedimento licitatório que precedeu a contratação, em especial às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e previdenciária necessárias à assunção do serviço;

 

II – comprometer-se formalmente a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor, subrrogando-se em todos os direitos e obrigações do cedente e prestando todas as garantias exigidas.

 

Art. 13.  A contratada deve protocolizar na Coordenadoria de Serviços de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário, no prazo de trinta (30) dias, contados do respectivo registro público de empresas, quaisquer alterações societárias.

 

Art. 14.  A contratada deverá operar com imóveis, equipamentos, máquinas, veículos, peças, acessórios, móveis, garagem e demais instalações, manutenção e pessoal vinculado ao serviço objeto do contrato, com exclusividade.

 

Parágrafo único.  A frota de veículos operada pela concessionária deverá atender as normas estabelecidas pela Coordenadoria de Serviços de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário.

 

CAPÍTULO IV

 

Seção I

Das Atribuições da Coordenadoria de Serviços de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário

 

Art. 15.  O Poder Concedente, por meio da Coordenadoria de Serviços de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário, terá as seguintes atribuições:

 

I – organizar, planejar, gerenciar, controlar e fiscalizar a execução dos Serviços concedidos;

 

II – emitir e comercializar de forma exclusiva vale transporte, passes, cartões, bilhetes, utilizados pelos usuários do serviço de transporte coletivo urbano;

 

II - emitir e comercializar vale transporte, passes, cartões, bilhetes, utilizados pelos usuários do serviço de transporte coletivo urbano. (NR dada pela Lei Complementar nº 212 de 2015)

 

III – emitir Norma de Serviço à Concessionária;

 

IV – vistoriar e fiscalizar a frota, equipamentos e instalações da Concessionária;

 

V – cadastrar, em cadastro próprio, os veículos da Concessionária;

 

VI – promover na Concessionária, auditorias pertinentes ao objeto da concessão;

 

VII – aplicar as penalidades previstas nesta lei, regulamento e/ou contrato de concessão;

 

VIII – fixar normas para integração física, operacional e tarifária do serviço;

 

IX – receber, operar e solucionar as solicitações e reclamações dos usuários;

 

X – emitir os Certificados de Cadastramento dos veículos a serem utilizados na operação do transporte;

 

XI – propor a extinção da concessão nas hipóteses previstas nesta lei;

 

XII – fixar itinerários e pontos de parada;

 

XIII – fixar horários, freqüência, frota e terminais de cada linha;

 

XIV – estabelecer intercâmbio com entidades técnicas;

 

XV – elaborar e fiscalizar a aplicação dos cálculos tarifários;

 

XVI – padronizar as características dos ônibus ou outros veículos que venham a fazer parte da frota da Concessionária;

 

XVII – estimular o aumento da qualidade e da produtividade dos serviços e da preservação do meio ambiente;

 

XVIII – proceder aos cadastramentos os quais entender necessário;

 

XIX – implantar e extinguir linhas e extensões;

 

XX – Gerir o fundo de desenvolvimento do Sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município de Santa Bárbara d’Oeste.

 

§ 1º  Para o exercício das atribuições previstas neste artigo, o Poder Concedente, poderá contratar serviços de terceiros ou firmar convênios.

 

§ 2º  A atribuição prevista no inciso II, deste artigo, será regulamentada em Decreto do Poder Executivo, onde constará formas de pagamento à empresa concessionária.

 

§ 3º A implantação e operacionalização do sistema de bilhetagem eletrônica de tarifas no serviço de transporte coletivo urbano de passageiros no Município de Santa Bárbara d'Oeste, será definida por lei específica. (Dada pela Lei Complementar n.98 de 2010)

 

Art. 16.  Caberá ainda à Coordenadoria de Serviços de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário, a fiscalização, controle e avaliação das ações de operação e manutenção referentes ao desenvolvimento das atividades concedidas, competindo-lhe, especialmente as seguintes atividades:

 

I – inspeção periódica dos veículos;

 

II – avaliação das instalações e equipamentos operacionais e de manutenção, além do ferramental atinente à conservação e manutenção de frota, verificando inclusive, os recursos humanos e técnicos utilizados;

 

III – verificação do cumprimento das inspeções, normas e procedimentos de execução dos planos de manutenção e operação;

 

IV – análise do cumprimento dos parâmetros de avaliação de eficiência de operação e manutenção, principalmente no que diz respeito à disponibilidade e confiabilidade dos veículos.

 

Seção II

Das Obrigações da Concessionária dos Serviços Públicos de Transporte Coletivo Urbano

 

Art. 17.  Constitui obrigação da concessionária, prestar o serviço concedido de forma adequada à plena satisfação dos usuários, conforme disposições estabelecidas em lei, regulamentos, editais, contratos e, em especial:

 

I – prestar todas as informações que lhe forem solicitadas;

 

II – efetuar e manter atualizada sua escrituração contábil e de qualquer natureza, elaborando demonstrativos mensais, semestrais e anuais, de acordo com o plano de contas, modelos e padrões que lhe forem determinados, de modo a possibilitar a fiscalização pública;

 

III – cumprir as normas de operação e arrecadação, inclusive as atinentes à cobrança de tarifa;

 

IV – operar somente com o pessoal devidamente capacitado e habilitado, mediante contratações regidas pelo direito privado e legislação trabalhista e previdenciária, assumindo todas as obrigações delas decorrentes, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o contratante;

 

V – utilizar somente veículos que preencham os requisitos de operação, conforme previsto nas normas regulamentares ou gerais pertinentes;

 

VI promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas, com vistas a assegurar a melhoria da qualidade do serviço e a preservação do meio ambiente, nos termos da legislação pertinente;

 

VII – garantir a segurança e a integridade física dos usuários e trabalhadores do Sistema de Transporte Público de Santa Bárbara d’ Oeste, instituindo mecanismo de monitoramento, controle, cumprimento das determinações da Coordenadoria de Serviços de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário, vigilância, logística, tecnologia e cobertura de acidentes pessoais adequados aos custos tarifários;

 

VIII – adequar a frota às necessidades do serviço, obedecidas às leis a nível Municipal, Estadual ou Federal, inclusive para atender a novas situações de implantação e extinção de linhas e extensões que eventualmente possam ser realizadas pela Coordenadoria de Serviços de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário;

 

IX – executar as obras previstas no edital de concessão e no contrato respectivo, com a prévia autorização e acompanhamento do Poder Concedente, através da Coordenadoria de Serviços de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário;

 

IX executar as obras previstas inclusive, suportar os custos de instalação de coberturas e assentos adequados nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, e sua manutenção periódica, constantes no edital de concessão e no contrato respectivo, sempre com a prévia autorização e acompanhamento do Poder Concedente através da Coordenadoria de Serviços de Transporte Coletivo Urbano. . (Dada pela Lei Complementar n.98 de 2010)

X – garantir e promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das garagens e demais instalações, equipamentos, sistemas e ônibus com vistas a assegurar a melhoria da qualidade do serviço e a preservação do meio ambiente nos termos da legislação pertinente.

 

§ 1º Na hipótese de deficiências no Sistema, decorrentes de caso fortuito ou força maior, a prestação do serviço poderá ser atribuída a outros operadores, que responderão por sua continuidade, na forma estabelecida nesta Lei, em Decreto do Poder Concedente, em normas de serviços emitidas pela Coordenadoria de Serviços de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário.

 

§ 2º - Nos pontos de embarque e desembarque atualmente existentes e que forem mantidos após a concessão, as obras de instalação de que trata o inciso IX serão executadas num prazo de 2 (dois) anos a contar da efetiva concessão do serviço público. (Incluída pela Lei Complementar n.98 de 2010)

LIVRO II

 

CAPÍTULO I

 

Seção I

Dos Contratos

 

Art. 18.  O contrato para a execução dos serviços de que trata esta lei devem estabelecer, com clareza e precisão, as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e das propostas a que se vinculam, sendo cláusulas necessárias às previstas no art. 23 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, bem como as a seguir arroladas:

 

I – o objeto, seus elementos característicos e prazos da concessão;

 

II – o regime de execução ou a forma de fornecimento;

 

III – o critério de fixação do valor da remuneração e as condições de pagamento;

 

IV – os direitos, garantias e obrigações da Administração Pública e dos operadores, em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;

 

V – os direitos dos usuários, notadamente aqueles referentes à qualidade do serviço e da segurança dos mesmos;

 

VI – os prazos de início de etapas de execução, conforme o caso;

 

VII – as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

 

VIII – o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

 

IX – as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita à contratada e sua forma de aplicação;

 

X – os critérios e as fórmulas de cálculo das amortizações e depreciações de investimentos que se fizerem necessários;

 

XI – os bens reversíveis;

 

XII – os casos de rescisão;

 

XIII – a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

 

XIV – a obrigação da contratada de manter, durante toda a sua execução, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

 

Art. 19.  Incumbe à contratada a execução direta do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados, por dolo ou culpa, devidamente comprovados em processo administrativo, à Administração Pública, aos usuários ou a terceiros.

 

Art. 20.  Sem prejuízo da execução direta do serviço a que se refere o artigo anterior, a contratada poderá contratar com terceiros a execução de atividades acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

 

§ 1º  Os contratos celebrados entre a contratada e os terceiros a que se refere o artigo anterior reger-se-ão pelas normas do direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Poder Concedente.

 

§ 2º  A execução das atividades contratadas com terceiros exige o cumprimento das normas estabelecidas no contrato de concessão, das normas de serviços expedidos pela Coordenadoria de Serviços de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário, por esta Lei e suas alterações, Portarias, Decretos e Leis especificas editadas pelo Poder Concedente.

 

Seção II

Das Infrações, Penalidades, Procedimentos para a Aplicação das Penalidades e dos Recursos.

 

Art. 21.  Pela inobservância total ou parcial das obrigações previstas nesta lei, em norma regulamentar, no contrato de concessão ou em normas de serviços, o Poder Concedente poderá, de acordo com a natureza da infração e independentemente de qualquer formalidade, bastando à prática de ato ou fato punível pela Concessionária ou seus prepostos, aplicar as seguintes penalidades:

 

I – advertência;

 

II – multa;

 

III retirada do veículo de circulação;

 

§ 1º  Serão punidas com advertência as infrações primárias, que não afetem a segurança e o conforto dos usuários.

 

§ 2º  As infrações puníveis com pena de multa classificam-se como:

 

I – de natureza leve: assim entendidas aquelas decorrentes da não obediência a determinações do Poder Concedente ou descumprimento de parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a segurança dos passageiros. Na mesma categoria se enquadra a reincidência em infração punível com advertência;

 

II – de natureza média: assim entendidas aquelas decorrentes da não obediência a determinações do Poder Concedente que possam por em risco a segurança dos usuários, por descumprimento de obrigações contratuais ou legais, deficiência na prestação do serviço ou, ainda, por reincidência em infração punível na forma do inciso I;

 

III – de natureza grave: assim entendidas aquelas decorrentes de atos que coloquem em risco a segurança dos usuários ou a continuidade do serviço e, ainda, por reincidência em infração punível na forma do inciso II, bem como as demais a serem regulamentadas em decreto do Poder Executivo.

 

§ 3º  O Poder Concedente editará Decreto, o qual estabelecerá:

 

I – as hipóteses de infrações puníveis com advertência e multa, bem como as condições para que se caracterize a reincidência;

 

II – o valor das multas para cada uma das classes de infrações previstas no § 2º deste artigo.

 

Art. 22.  Sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis, a retirada do veículo de circulação disposto no inciso III do art. 21 deste diploma legal, acontecerá quando:

 

I – o veículo não oferecer condições de segurança, colocando em perigo iminente passageiro e terceiros;

 

II – o veículo estiver trafegando sem o respectivo Certificado de Cadastramento junto à Coordenadoria de Serviços de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário;

 

III – o veículo não tiver sido submetido à vistoria determinada pela Coordenadoria de Serviços de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário;

 

IV – o veículo estiver com vida útil vencida;

 

V – o veículo apresentar defeito que cause poluição sonora ou atmosférica superior aos limites previstos na legislação vigente;

 

VI – estiver o motorista dirigindo alcoolizado ou sob efeito de substância entorpecente ou em desacordo com a legislação vigente;

 

VII – o veículo estiver sendo conduzido por pessoa sem habilitação ou indevidamente qualificada;

 

VIII – quando um ou mais funcionários da Concessionária portar qualquer tipo de arma em desacordo com a legislação vigente;

 

IX – quando um ou mais funcionários da Concessionária se envolver em qualquer tipo de desavença ou tumulto, durante o período normal de trabalho.

 

Art. 23.  A aplicação das penalidades previstas nesta lei não elide as punições previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

 

Art. 24.  A Concessionária responderá pelos atos de seus prepostos perante o Poder Concedente.

 

Art. 25.  Constatada e caracterizada a infração, será lavrado o Auto de Infração, que deverá conter:

 

I – nome da empresa Concessionária responsável pela operação;

 

II – número e nome da linha;

 

III – prefixo e placa do veículo;

 

IV – local, data e hora da infração;

 

V – sentido da operação (ida e volta), se o caso;

 

VI – descrição da infração;

 

VII – valor da multa aplicada;

 

VIII – assinatura do responsável pela emissão;

 

IX – data da emissão.

 

Art. 26.  A assinatura do Auto de Infração, pelo autuado, não significa reconhecimento da infração, assim como a sua ausência não invalida o ato fiscal.

 

Art. 27.  Os valores arrecadados em decorrência das multas aplicadas serão revertidos ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário.

 

Seção III

Da Intervenção

 

Art. 28.  O Poder Concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentar e legais pertinentes.

 

Parágrafo único.  A intervenção far-se-á por Decreto do Poder Concedente que conterá a designação do interventor, o prazo de intervenção e os objetivos e limites da medida.

 

Seção IV

Da Extinção Contratual

 

Art. 29.  Extingue-se a concessão por:

 

I – advento do termo do contrato;

 

II – encampação;

 

III – caducidade;

 

IV – rescisão;

 

V – anulação; e

 

VI – falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

 

§ 1º  Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

 

§ 2º  Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

 

§ 3º  A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

 

Art. 30.  Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica.

 

Art. 31.  A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais.

 

§ 1º  A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

 

I – o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores de qualidade do serviço;

 

II – a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

 

III – a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

 

IV – a concessionária perder as condições econômicas, técnicas, ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

 

V – a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

 

VI – a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

 

VII – a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

 

§ 2º  A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

 

§ 3º  Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

 

§ 4º  Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do Poder Concedente.

 

§ 5º  Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

 

Art. 32.  O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

 

Parágrafo único.  Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado. 

 

Art. 33.  A execução de qualquer serviço de Transporte Público Coletivo Urbano, sem a devida concessão ou permissão tipifica ato ilegal e clandestino, sujeitando seu autor às sanções regulamentadas pela Administração Pública.

 

LIVRO III

 

CAPÍTULO I

Das Tarifas Isenções e Reduções Tarifárias

 

Art. 34.  A operação do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano será remunerada por meio de tarifa fixada em Decreto do Chefe do Poder Executivo e paga pelos usuários.

 

Art. 35.  Lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo disciplinará as reduções tarifárias, observados o equilíbrio financeiro do contrato de concessão, sendo que, em todos os casos os procedimentos e comprovações para a aquisição dos referidos passes serão estabelecidos em Decreto do Poder Concedente.

 

Art. 36.  Fica assegurada à utilização gratuita do transporte coletivo urbano aos seguintes usuários, residentes neste Município:

 

I – idosos com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;

 

II – crianças com até 5 (cinco) anos de idade;

 

III – portadores de deficiência visual, desde que:

 

        III – portadores de deficiência visual, desde que tenham renda mensal de até três salários mínimos, e seus  acompanhantes devidamente cadastrados; (NR dada pela Lei Complementar n. 152 de 2013)

 

       IV – portadores de deficiência intelectual, desde que tenham renda mensal de até três salários mínimos, e seus acompanhantes devidamente cadastrados; (Incluída pela Lei Complementar n. 152 de 2013)

 

       V – pessoas com mobilidade reduzida, desde que tenham renda mensal de até três salários mínimos..............................................................” (NR) (Lei Complementar n. 152 de 2013)

 

      VI- Que utilizem o transporte coletivo urbano aos sábados. (Incluida pela Lei Complementar n. 213 de 2015)

 

a) não percebam valor acima de 03 (três) salários mínimos mensais;

 

b) o benefício seja exclusivo ao deficiente visual.

 

§ 1º Para beneficiar-se da gratuidade prevista no inciso VI do presente artigo, os passageiros deverão providenciar respectivo cartão de bilhetagem eletrônico específico, ou outro meio que venha substituir.  (Incluída pela Lei Complementar n. 208 de 2014)

 

§ 1º Para beneficiar-se da gratuidade prevista no inciso VI do presente artigo, os passageiros deverão providenciar respectivo cartão de bilhetagem eletrônica do sistema de transporte de Santa Bárbara d'Oeste, ou outro meio que venha substituir,

 

§ 2º Fica autorizado Município de Santa Bárbara d'Oeste subsidiar custeio da gratuidade prevista no inciso VI deste artigo até limite correspondente 35.000 passageiros mensais, cujo valor será suportado pelo Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Transporte Coletivo Urbano Sistema Viário.  (Incluída pela Lei Complementar n. 208 de 2014)

 

§ 2º Fica autorizado Municipio de Santa Bárbara d'Oeste subsidiar custeio da gratuidade prevista no inciso VI deste artigo, cujo valor será suportado pelo Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Transporte Coletivo Urbano Sistema Viário.

 

§ 3º Nos termos do inciso do artigo 38 desta Lei, quando saldo do Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Transporte Coletivo Urbano Sistema Viário não for suficiente para suportar subsídio de que trata inciso VI deste artigo, será suprido orçamentariamente através da U. O. 02.01.01, Funcional 04.122.0028.2002 Manutenção de Atividades Gerais da Administração, Elemento 3.3.9.039.00 Outros Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica.  (Incluída pela Lei Complementar n. 208 de 2014)

 

§ 3º Nos termos do inciso do artigo 38 desta Lei, quando saldo do Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Transporte Coletivo Urbano Sistema Viário não for suficiente para suportar subsídio de que trata inciso IV deste artigo, será suprido orçamentariamente através da U. O. 02.01.01, Funcional 04.122.0028.2002 Manutenção de Atividades Gerais da Administração, Elemento 3.3.90.39.00 Qutros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica.

 

§ 4º subsídio corresponderá ao valor da tarifa praticada no transporte coletivo urbano por passageiro.  (Incluída pela Lei Complementar n. 208 de 2014)

 

§ 4º O subsídio corresponderá ao valor da tarifa praticada no transporte coletivo urbano por passageiro.

 

§ 5º Poder Executivo poderá editar normas regulamentando, se caso, os direitos previstos neste artigo. (Incluída pela Lei Complementar n. 208 de 2014)

 

§ 5º Poder Executivo poderá editar normas regulamentando, se caso, os direitos previstos neste artigo. (NR Dada pela Lei Complementar n. 213 de 2015)

 

 

Parágrafo único.  Em qualquer dos casos acima, os procedimentos e comprovações necessários para a obtenção da isenção tarifária serão estabelecidos em Decreto do Poder Concedente.

 

LIVRO IV

 

CAPÍTULO I

Do Fundo de Desenvolvimento

 

Art. 37.  Fica criado no Município de Santa Bárbara d’Oeste, o Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário, sob o controle administrativo, fiscal, financeiro e planejamento da Coordenadoria de Serviços de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário, o qual terá os seguintes objetivos:

 

I – propiciar, na medida dos recursos disponíveis, a melhoria e o desenvolvimento do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário na área de jurisdição do município de Santa Bárbara d’ Oeste;

 

II – criar condições que incentivem e possibilitem o uso de transporte de massa, através do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário.

 

III -  subsidiar tarifa do transporte coletivo urbano, nas hipóteses previstas em lei. (Incluída pela Lei Complementar n. 208 de 2014)

 

 

Art. 38.  São receitas do Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário:

 

I – dotações orçamentárias;

 

II – as contribuições, auxílios e subvenções recebidos de pessoas jurídicas;

 

III – as doações e legados recebidos de pessoas físicas;

 

IV – recursos de natureza orçamentária ou extra-orçamentária, que forem destinados pelos governos federal, estadual e municipal;

 

V – recursos pagos a título de outorga onerosa de concessões, permissões ou autorizações para exploração de serviços afetos ao transporte público e ao trânsito;

 

VI – os valores auferidos pela aplicação de multas aos infratores das normas que regulamentam o Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário do Município de Santa Bárbara d’ Oeste;

 

VII – os valores obtidos com a aplicação no mercado de capitais das disponibilidades do Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Transporte Coletivo;

 

VIII – recursos pagos a título de permissão de uso da área dos espaços existentes nos Terminais de Integração Urbano e seus anexos, sendo que esses recursos deverão ser depositados pelo concessionário diretamente na conta bancária do Fundo de Desenvolvimento e Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário;

 

IX – recursos provenientes da exploração de espaços publicitários existentes nos Terminais de Integração Urbano e seus anexos, bem como nos abrigos de ônibus localizados nas vias públicas, sendo que esses recursos deverão ser depositados pelo explorador diretamente na conta bancária do Fundo de Desenvolvimento de Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário; (SUPRIMIDO pela Lei Complementar nº 222 de 2015)

 

(IX) X – recursos provenientes do apoio cultural, na porcentagem a ser determinada em decreto do Poder Concedente;

 

(X) XI - recursos provenientes da publicidade nos veículos que compõem a frota da empresa concessionária, na porcentagem a ser determinada em decreto do Poder Concedente; (SUPRIMIDO pela Lei Complementar nº 222 de 2015)

 

(X) XII - recursos obtidos com a comercialização de vale transporte, passes, cartões e bilhetes.

 

§ 1º  Todos os recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário serão contabilizados como receita municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na lei orçamentária ou em créditos adicionais, cuja aplicação obedecerá às normas gerais do Direito Financeiro.

 

§ 2º  A receita constante no inciso XII deste dispositivo é receita pública diferenciada e está diretamente vinculada ao pagamento da empresa concessionária.

 

§ 2º  A receita constante no inciso XII deste dispositivo é receita pública extra-orçamentária e está diretamente vinculada ao pagamento da empresa concessionária ou da atual empresa permissionária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 2.009)

 

§ 3º  A Coordenadoria de Serviço de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário elaborará mensalmente, um balancete demonstrativo da receita e das despesas realizadas no mês anterior, levadas a crédito ou a débito do Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário.

 

LIVRO V

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Finais

 

Art. 39.  O Poder Executivo editará Decreto para regulamentar:

 

I – as hipóteses de permissão para instalação de publicidade e painéis de informações aos usuários nos veículos que compõem a frota da concessionária, pontos de ônibus, terminais e estações de transferência;

 

II – o percentual de ônibus adaptados, relativo à frota operante, para transporte de pessoas portadoras de necessidades especiais;

 

III – as hipóteses de reserva de lugares preferenciais nos ônibus;

 

IV – as hipóteses de ocupação de espaços para publicidades nos veículos que compõem a frota da concessionária, terminais e estações de transferência;

 

V – normas para fiscalização do número de passageiros transportados.

 

§ 1º  Os valores obtidos com a veiculação de publicidade de que tratam os incisos I e IV deste artigo, deverão ser, pela Concessionária, revertidos ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Viário.

 

§ 2º  O Poder Concedente deverá fazer constar no Decreto de que trata o caput deste artigo, as penalidades a serem aplicadas em decorrência da não observância de suas normas. 

 

Art. 40.  A atual empresa operadora do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano no município de Santa Bárbara d’Oeste deverá cumprir as determinações constantes nesta Lei, Decretos e Portarias editadas pelo Poder Concedente, bem como as normas de serviços expedidos pela Coordenadoria de Serviços de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário.

 

Art. 41.  A conta bancária do Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário será aberta e mantida em estabelecimento bancário oficial.

 

Art. 42.  A tarifa pela operação do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano, será revista para fins da manutenção do equilíbrio econômico do contrato, anualmente, a contar da vigência do contrato de concessão, utilizando para tal a fórmula de reajuste que constará do edital de licitação e no contrato.

 

Parágrafo único.  O Poder Concedente constituirá uma comissão para a realização da revisão de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 43.  O valor da tarifa, nas ocasiões em que ocorrerem os reajustes será arredondado para menos ou para mais, observados os seguintes critérios:

 

I – a menor, quando a fração for inferior a R$ 0,05 (cinco centavos);

 

II – a maior, quando a fração for superior a R$ 0,05 (cinco centavos).

 

Parágrafo único.  A diferença decorrente do disposto neste artigo será compensada, na aplicação do reajuste subseqüente, mediante a respectiva adição ou subtração.

 

Art. 44.  A Concessionária obriga-se a:

 

I – permitir livre acesso aos agentes, técnicos e fiscais indicados pelo Poder Concedente, por meio da Coordenadoria de Serviços de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário para desempenhar as atividades de acompanhamento da operação, inspeções periódicas, verificação e acompanhamento da documentação envolvida, bem como auditoria relativa ao cumprimento das normas de operação;

 

II – fornecer os dados e informações necessárias, quando solicitados;

 

III – executar os procedimentos e rotinas administrativas referentes ao sistema de gerenciamento de operação e manutenção, definidos pelo Poder Concedente;

 

IV – obter prévia e expressa autorização da Coordenadoria de Serviços de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário antes de efetuar qualquer alteração das características originais dos veículos e equipamentos;

 

V – sanar, em até 05 (cinco) dias após Notificação do Poder Concedente, as deficiências ou irregularidades no serviço concedido.

 

Art. 45.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº. 22 de 6 de julho de 2.006.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 7 de julho de 2.009.

 

Mário Celso Heins

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui a publicação oficial

Projeto de Lei Complementar nº 14/2009

Autógrafo nº 47/2009

Este texto não substitui a publicação oficial.