LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 09 DE MAIO DE 2013

 

Autoria: Poder Legislativo

(Ver. Felipe Sanches e José Luis Fornasari – “Joi Fornasari”)

 

“Corrige a redação do inciso III, acrescenta os incisos IV e V ao artigo 36 da Lei Complementar n.º 50, de 07 de julho de 2009, a fim de estender a gratuidade do uso do serviço de transporte público urbano, conforme específica e dá outras providências”.

 

FABIANO WASHINGTON RUIZ MARTINEZ, Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do Art. 49, “a”, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Esta lei corrige o inciso III e acrescenta os incisos IV e V ao art. 36 da Lei Complementar n.º 50, de 07 de julho de 2009, de modo a instituir novas hipóteses de gratuidade no uso do serviço de transporte público urbano.   

Art. 2º A Lei Complementar n.º 50, de 07 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 36........................................................................................................

(...)

III – portadores de deficiência visual, desde que tenham renda mensal de até três salários mínimos, e seus acompanhantes devidamente cadastrados;

IV – portadores de deficiência intelectual, desde que tenham renda mensal de até três salários mínimos, e seus acompanhantes devidamente cadastrados;

V – pessoas com mobilidade reduzida, desde que tenham renda mensal de até três salários mínimos..............................................................” (NR)

 

Art. 3º As despesas para execução desta lei correrão por conta de dotações específicas, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em 09 de maio de 2013.

 

 

FABIANO WASHINGTON RUIZ MARTINEZ

-Presidente-

 

Registrada na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, na data acima.

 

 

BRUNO RODRIGUES ARGENTE

- Diretor -

Este texto não substitui a publicação oficial

Projeto de Lei Complementar nº 01/2013

Autógrafo nº 21/2013