LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 315 DE 26 DE AGOSTO DE 2021

 

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. José Luis Fornasari – “Joi”)

 

Altera o §1º do artigo 66 da Lei Complementar nº 54, de 30 de setembro de 2009, dando outras providências.

 

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 66 da Lei Complementar nº 54, de 30 de setembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 66 (...)

 

§1º O pagamento do imposto previsto no caput será feito em até nove prestações, observando-se entre o pagamento de uma parcela e de outra, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.

 

§2º As prestações referidas no parágrafo anterior, cujo valor mínimo não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais), deverão ser lançadas em moeda nacional e poderão ser convertidas em qualquer índice ou título conforme dispuser a lei.

 

Art. 2º As despesas para execução desta lei correrão por conta de dotações específicas, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d´Oeste, 26 de agosto de 2021.

 

 

 

RAFAEL PIOVEZAN 

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 057/2021

Projeto de Lei Complementar nº 10/2021