LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 316 DE 26 DE AGOSTO DE 2021
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Arnaldo Alves)
Acrescenta §§ 3º e 4º ao Art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 92, de 16 de novembro de 2010, que ‘Dispõe sobre o serviço de transporte escolar no Município, e dá outras providências.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Ficam incluídos os parágrafos 3º e 4º ao Artigo 4º da Lei Complementar Municipal nº 92 de 16 de novembro de 2010, renumerando-se os demais:
“Art. 4º (…)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º Os prazos previstos neste artigo para renovação anual da licença para transporte escolar ficarão suspensos no período de vigência de restrições sanitárias impostas pelas autoridades competentes, as quais não permitam as aulas presenciais.
§ 4º Cessado o período de restrições sanitárias, os interessados terão o prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contado da data do retorno das aulas presenciais, para pagamento das taxas e tributos municipais, dando cumprimento aos requisitos constantes do Inciso VIII, IX e XI do Art. 7º”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui a publicação oficial