LEI MUNICIPAL Nº 4.235 DE 16 DE JULHO DE 2021
Autoria: Poder Legislativo (Ver. José Luis Fornasari – “Joi”)
Dispõe sobre a proibição da pulverização aérea por agrotóxicos no município de Santa Bárbara d´Oeste e dá outras providências.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Fica proibida a pulverização aérea por agrotóxicos no âmbito do Município de Santa Bárbara d´Oeste.
Art. 2º. A infração a que se refere o artigo anterior sujeita ao infrator o pagamento de multa no valor de 20.000 (vinte mil) UFESPs.
§1º No caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
§2° Se a infração ocorrer a uma distancia de até 500 m (quinhentos metro) dos locais abaixo descritos, a multa será quadruplicada:
I - represas;
II – mananciais;
III – florestas;
IV - propriedades destinada à agricultura familiar;
V – chácaras utilizadas para moradia.
Paragrafo Único. A fiscalização e autuação será efetuada pelo departamento competente da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste.
Art. 3º. O disposto no artigo anterior implicará na lavratura de um auto de infração ao proprietário do imóvel agrícola pulverizado ou ao arrendatário responsável pela respectiva plantação pulverizada, bem como ao proprietário da aeronave que estiver prestando o respectivo serviço de pulverização, quando se tratar de pessoas diversas.
Art. 4º As despesas desta lei correrão por dotações orçamentarias próprias.
Art. 5º. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui a publicação oficial