LEI MUNICIPAL Nº 4.241 DE 03 DE AGOSTO DE 2021

 

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. Eliel Miranda)

 

Assegura à criança ou adolescente, cujos pais ou responsáveis sejam Pessoas com Deficiência ou Pessoa Idosa, a prioridade de matrícula em escola da rede pública de ensino do município de Santa Bárbara d’Oeste mais próxima de sua residência.

 

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º Fica assegurada à criança ou adolescente, cujos pais ou responsáveis sejam Pessoas com Deficiência ou Pessoa Idosa, a prioridade de matrícula em escola da rede pública de ensino do município de Santa Bárbara d´Oeste mais próxima de sua residência.

 Art. 2º A prioridade de que trata o art. 1º será assegurada mediante a realização da matrícula do (a) aluno (a) na série desejada, desde que a escola possua:

 I - a série desejada pelo aluno; e

II - o quantitativo de vagas suficiente para a efetivação da matrícula.

 Art. 3º Para os fins desta Lei considera-se:

I - Pessoa com Deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definido pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e

 II - Pessoa Idosa, àquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme definido pela Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Art. 4º Para ter direito à prioridade assegurada nesta Lei, o estudante deve apresentar, no ato da matrícula, além de outros documentos exigidos pela escola:

 I - comprovante de residência;

 II - documento oficial dos pais ou responsáveis que comprove a idade destes, quando forem Pessoa Idosa; e

III - laudo médico que comprove a deficiência, quando os pais ou responsáveis forem Pessoa com Deficiência.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente.

 Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

        Santa Bárbara d´Oeste, 01 de janeiro de 2021.

 

 

 

RAFAEL PIOVEZAN 

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 048/2021

Projeto de Lei nº 79/2021