LEI MUNICIPAL Nº 4.230 DE 23 DE JUNHO DE 2021

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. Eliel Miranda)

 

Dispõe sobre a instituição da Semana Municipal do Ciclismo no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste e determina outras providências.

 

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1° Fica instituída, no calendário de eventos do Município de Santa Bárbara d´Oeste, a “Semana Municipal do Ciclismo”, a ser comemorada anualmente, entre os dias 19 a 25 de agosto.

 

 

Art. 2° São os objetivos da Semana Municipal do Ciclismo.

 

I - Difundir o uso da bicicleta, tanto na forma de exercício físico, quanto como meio de transporte;

II - Promover a conscientização da importância do ciclismo e da prática de esportes como instrumentos de qualidade de vida;

IIl - Desenvolver o mútuo respeito entre ciclistas, motoristas e pedestres.

IV- promover campanhas, eventos educativos e esportivos, incentivando o uso da bicicleta.

 

Art. 3º A “Semana Municipal do Ciclismo”, será comemorada com destaque e deve ser amplamente divulgada, podendo o Poder Executivo através do setor competente, estabelecer e organizar o calendário das atividades a serem desenvolvidas.

 

 Art. 4º Membros da Sociedade Civil Organizada, que desenvolvam atividades ligadas à promoção do uso da bicicleta, poderão ser convidados a participar da definição de critérios a serem adotados, bem como, da organização dos eventos relacionados à “Semana Municipal do Ciclismo”.

 

Art.5º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Santa Bárbara d´Oeste, 23 de junho de 2021.

 

 

 

RAFAEL PIOVEZAN 

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 037/2021

Projeto de Lei nº 0042/2021