LEI MUNICIPAL Nº 4.232 DE 28 DE JUNHO DE 2021

 

Autoria:  Poder Legislativo (Ver. Felipe Corá), que

 

Dispõe sobre a multa para quem realizar festa clandestina em período de pandemia.

 

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º A Guarda Municipal, o Setor de Fiscalização de Obras e Postura e Vigilância Sanitária ficam autorizados a multar o proprietário de imóvel ou organizador de festas ou qualquer evento similar que estiverem em desacordo com as normas regulamentadoras.

 

Paragrafo Único. Ficam excetuados da presente lei, os eventos que estiverem em consonância com o Plano São Paulo, com solicitação prévia expedida para realização do mesmo.

 

Art. 2º O valor da multa prevista no Art. 1º é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

 Parágrafo único. Na reincidência, a multa de que trata o “caput” será de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

Art. 3º Fica autorizado a multar qualquer cidadão quem for flagrado nestes locais, valor da multa prevista no Art. é de R$ 600,00 (seiscentos reais).

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d´Oeste, 28 de junho de 2021.

 

 

 

RAFAEL PIOVEZAN 

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 039/2021

Projeto de Lei nº 51/2021