LEI MUNICIPAL Nº 4.229 DE 16 DE JUNHO DE 2021
Autoria: Poder Executivo
Institui, no Município de Santa Bárbara d’Oeste, o Programa de Recuperação Fiscal Municipal — REFIS, dando outras providências.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA
Art. 1º Institui, no Município de Santa Bárbara d’Oeste, tanto na Administração direta quanto na Administração Indireta, o Programa de Recuperação Fiscal Municipal — REFIS/2021, com a finalidade de implementar a respectiva arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do Município.
Art. 2º Os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, com sede ou não no Município, que poderão integrar o REFIS/2021 são os:
I – tributários e não tributários, com exceção dos débitos referentes a tributos retidos, em face de sua própria natureza;
II – decorrentes de concessão com direito de outorga;
III – decorrentes de concessão onerosa de direito real de uso; e
IV - de ressarcimento ao erário.
§1º Os débitos passíveis de integração no Refis/2021 devem atender a seguinte conformidade:
I – para os débitos referentes à administração pública direta o fato gerador do débito deverá ter ocorrido até 31 de dezembro de 2.020;
II - para os débitos referentes à administração pública indireta o fato gerador do débito deverá ter ocorrido até 28 de fevereiro de 2.021.
§2º Os débitos previstos nos incisos do caput deste artigo, referem-se àqueles inscritos em dívida ativa, mesmo que em fase de execução fiscal; os discutidos em mandado de segurança; em ação ordinária ou em por qualquer outra medida judicial; os oriundos de procedimento administrativo ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, cancelado ou não, por falta de pagamento, com exceção dos débitos da administração pública indireta com fato gerador de 2021.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO
Art. 3º O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal Municipal — REFIS/2021 dar-se-á por opção do devedor, com os benefícios previstos nesta lei.
§1º A solicitação para adesão ao REFIS/2021 deverá ser feita por meio de protocolo, preferencialmente, na forma eletrônica, o qual deverá ser instruído com todos os documentos necessários para a análise do pedido, sendo que o atendimento presencial para a finalização será regulamentado por meio de Decreto Municipal.
§2º Os débitos serão consolidados na data da assinatura do Termo de Acordo celebrado para cada inscrição municipal, para cada código de imóvel ou CPF individualizado, incluindo as multas, punitivas e moratórias, constituídas ou não, juros de mora e atualização monetária, nos termos acordados.
Art. 4º O Poder Executivo, mediante Decreto Municipal, fixará o prazo em que a pessoa física ou jurídica poderá requerer o parcelamento a que se refere esta lei, sendo este não inferior a 60 (sessenta) dias, podendo, eventualmente, ser prorrogado tal prazo durante o exercício financeiro de 2021; referido Decreto poderá fixar também as normas regulamentares necessárias à execução do REFIS/2021.
Art. 5º O pedido de parcelamento, para o caso de pessoa física, deverá ser formulado pela própria pessoa ou seu representante legal devidamente constituído, sendo que, para o caso de pessoa jurídica, deverá ser formulado pelo sócio ou representante legal devidamente constituído.
Art. 6º A opção pelo REFIS/2021 implicará:
I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos e na confissão extrajudicial, nos termos da legislação vigente;
II - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e em decreto regulamentador;
III - no pagamento regular das parcelas dos débitos apurados;
IV - na manutenção automática de eventuais gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas na esfera judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único. A homologação da adesão ao REFIS/2021, quando referente a parcelamento de débitos em cobrança judicial, não importará em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento celebrado.
Art. 7º Havendo defesa administrativa ou judicial em trâmite, o devedor deverá desistir de tal ato expressamente e de forma irrevogável, bem como deverá renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e/ou ações judiciais relativamente à matéria, cujo respectivo débito pretenda inserir neste Programa.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo a emissão de Certidão Negativa ou Positiva com efeito de negativa fica condicionada à apresentação da desistência judicial ratificada por Procurador Municipal.
Art. 8º O parcelamento especial instituído nos termos desta lei independerá de apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de cobrança judicial.
Art. 9º A adesão ao REFIS/2021 impõe ao devedor a obrigatoriedade de incluir os débitos na ordem de prescrição, ou seja, dos mais antigos para os mais novos, incluindo os débitos objeto de parcelamentos vigentes e os débitos suspensos.
Art. 10 Os débitos objetos de parcelamentos vigentes poderão ser excluídos e aqueles suspensos poderão ser reabilitados, a pedido do próprio devedor, no ato da consolidação dos débitos para formalização do REFIS/2021.
CAPÍTULO III
DA ANISTIA E REMISSÃO
Art. 11 Requerido o parcelamento nos termos desta lei, o devedor terá direito à anistia dos juros de mora e das multas punitivas e moratórias, conforme a seguir previsto:
PARCELAS DO REFIS | JUROS | MULTA MORATÓRIA | MULTA PUNITIVA |
À VISTA | 100% | 100% | 100% |
02 | 90% | 90% | 90% |
de 03 a 06 | 80% | 80% | 80% |
de 07 a 10 | 70% | 70% | 70% |
de 11 a 14 | 60% | 60% | 60% |
de 15 a 24 | 40% | 40% | 40% |
§1º A aplicação dos percentuais previstos no quadro acima, na hipótese de consolidação dos débitos decorrentes de autos de infração, ocorrerá a partir da lavratura, destes, considerando os lavrados até 31 de dezembro de 2020.
§2º A homologação da adesão ao REFIS/2021 dar-se-á no ato da assinatura do respectivo Termo de Acordo, tanto para a administração direta quanto para a indireta.
§3º Tendo em vista o caráter transitório da presente lei, fica dispensada a avaliação socioeconômica para os parcelamentos acima de 13 parcelas, respectivamente para os casos da administração indireta.
CAPÍTULO IV
DOS VALORES MÍNIMOS DAS PARCELAS
Art. 12 Em razão do parcelamento celebrado, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e
II - R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas.
§1º A data de vencimento da primeira parcela ou da parcela única se dará em até 05 (cinco) dias, contados da data da assinatura do Termo de Acordo de adesão ao REFIS/2021.
§2º As parcelas serão mensais, iguais, consecutivas e atualizadas monetariamente no mês de janeiro de cada ano, através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, apurado no período, nos termos da lei, com aplicação de juros compensatórios de 1% ao mês.
§3º Sobre as parcelas do REFIS/2021 em atraso incidirão correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória nos termos da lei.
Art. 13 Nos casos de parcelamento de débitos que são objeto de cobrança mediante ação judicial, o montante dos honorários advocatícios serão calculados nos termos da decisão proferida no processo judicial nº 1004634-82.2017.08.26.0533, cuja orientação de cobrança ficará a cargo da Comissão de Sucumbência dos Procuradores Municipais, cujo valor poderá dividido nas seguintes condições:
I – em 04 (quatro) parcelas iguais e mensais, em conjunto às primeiras parcelas da adesão ao Programa, observados os limites constantes nos incisos I e II do artigo anterior;
II – mediante consulta e deliberação da Comissão de Sucumbência dos Procuradores Municipais para a hipótese de parcelamento de débitos superiores a R$ 100.000,00.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO
Art. 14 O parcelamento será cancelado, automaticamente, nas hipóteses de:
I – inadimplência por 06 (seis) meses consecutivos ou 03 (três) alternados, durante a vigência da Lei Complementar Municipal nº 306/2020, relativamente a quaisquer dos débitos abrangidos pelo REFIS/2021;
II - inadimplência de 03 (três) meses consecutivos ou alternados, na hipótese de revogação da Lei Complementar Municipal nº 306/2020, relativamente a quaisquer dos débitos abrangidos pelo REFIS/2021;
III - decretação de falência, extinção, liquidação ou cisão da pessoa jurídica;
IV - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objetos do REFIS/2021;
V - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal Municipal — REFIS, mediante simulação de ato, devidamente apurado pela Administração Municipal;
VI - infração de qualquer das normas estabelecidas nesta lei;
VII - quando restar quaisquer das parcelas não pagas, após o prazo para pagamento da última parcela formalizada no presente acordo.
Art. 15 O cancelamento do parcelamento nos termos da presente lei independerá de notificação prévia do devedor aderente e implicará:
I - na imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento efetuado ou no prosseguimento da respectiva execução fiscal, se for o caso, independentemente de qualquer outra providência administrativa;
II - no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Este texto não substitui a publicação oficial