LEI MUNICIPAL Nº 4.221 DE 27 DE ABRIL DE 2021

 

Autoria: Poder Legislativo (Vers. Osvaldo Bachin Filho – “Bachin Jr.”, Esther Moraes e Nilson Araújo – “Nilson Araújo Radialista”)

 

Dispõe sobre notificação obrigatória e afastamento de sintomáticos nas instituições de ensino públicas e privadas, em casos confirmados de COVID-19, nas instituições de ensino públicas e privadas localizadas no município.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Ficam as instituições de ensino públicas e privadas localizadas no município de Santa Bárbara d´Oeste obrigadas a notificarem os casos de COVID-19 confirmados entre seus funcionários, docentes, alunos e prestadores de serviços.

 

§ 1º. O afastamento de funcionário, docente, aluno e prestador de serviço determinado após constatação de sintomas relacionados à COVID-19 também deverá ser notificado.

 

§ 2º. A obrigação imposta independe do local e/ou situação suspeita à contaminação em que o funcionário, docente, aluno ou prestador de serviço relatar.

 

Art. 2º A notificação prevista nesta lei deverá ser encaminhada às secretarias municipais de Saúde e de Educação, em até 24 horas após a confirmação da doença ou afastamento de pessoa sintomática.

 

Art. 3º O descumprimento desta lei poderá acarretar na suspensão temporária ou cassação do alvará de licença de funcionamento da instituição, conforme critério do órgão municipal competente.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

       Santa Bárbara d´Oeste, 27 de abril de 2021.

 

 

 

RAFAEL PIOVEZAN 

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 028/2021

Projeto de Lei nº 31/2021