LEI MUNICIPAL Nº 4.221 DE 27 DE ABRIL DE 2021
Autoria: Poder Legislativo (Vers. Osvaldo Bachin Filho – “Bachin Jr.”, Esther Moraes e Nilson Araújo – “Nilson Araújo Radialista”)
Dispõe sobre notificação obrigatória e afastamento de sintomáticos nas instituições de ensino públicas e privadas, em casos confirmados de COVID-19, nas instituições de ensino públicas e privadas localizadas no município.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Ficam as instituições de ensino públicas e privadas localizadas no município de Santa Bárbara d´Oeste obrigadas a notificarem os casos de COVID-19 confirmados entre seus funcionários, docentes, alunos e prestadores de serviços.
§ 1º. O afastamento de funcionário, docente, aluno e prestador de serviço determinado após constatação de sintomas relacionados à COVID-19 também deverá ser notificado.
§ 2º. A obrigação imposta independe do local e/ou situação suspeita à contaminação em que o funcionário, docente, aluno ou prestador de serviço relatar.
Art. 2º A notificação prevista nesta lei deverá ser encaminhada às secretarias municipais de Saúde e de Educação, em até 24 horas após a confirmação da doença ou afastamento de pessoa sintomática.
Art. 3º O descumprimento desta lei poderá acarretar na suspensão temporária ou cassação do alvará de licença de funcionamento da instituição, conforme critério do órgão municipal competente.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui a publicação oficial