LEI MUNICIPAL 4.220 DE 19 DE ABRIL DE 2021

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. Erb Oliveira Martins – “Uruguaio”)

 

Dispõe sobre o fornecimento, no âmbito da Prefeitura Municipal, de identificação dos lotes existentes no Município de Santa Bárbara d’Oeste para fins de habilitação e ligação de serviços públicos essenciais como água, esgoto e energia elétrica e dá outras providências.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Esta Lei trata do fornecimento da respectiva identificação dos lotes existentes no Município, para fins de habilitação e ligação de serviços públicos essenciais, como água, esgoto e energia elétrica.

 

Art. 2º O proprietário ou possuidor de qualquer lote situado no âmbito do Município tem o direito de obter junto à Prefeitura de Santa Bárbara d’Oeste, numeração ou identificação do respectivo bem, conforme conste no cadastro municipal respectivo, com objetivo de permitir a habilitação e ligação de serviços públicos como água, esgoto e energia elétrica.

 

§1º O direito previsto no caput poderá ser exercido obedecendo-se a eventuais exigências documentais e regulamentares dos órgãos e Secretarias da Prefeitura Municipal.

 

§2º O fornecimento da identificação do respectivo lote, por si só, não acarreta o direito à habilitação, instalação ou ligação dos serviços previstos no caput, devendo o interessado cumprir as determinações de cada fornecedor.

 

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Santa Bárbara d´Oeste, 19 de abril de 2021.

 

 

 

RAFAEL PIOVEZAN 

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 025/2021

Projeto de Lei nº 17/2021