LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 313 DE 24 DE MARÇO DE 2021

 

Autoria: Poder Executivo

 

Altera a Lei Complementar Municipal nº 54, de 30 de setembro de 2009, em adequação às Leis Complementares Federais nº 147, de 07 de agosto de 2014 e nº 175, de 23 de setembro de 2020, dando outras providências.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º O artigo 44 da Lei Complementar nº 54, de 30 de setembro de 2009, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 256/2017, passa a vigorar acrescido em seu caput do inciso VI e do § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 44  (…)

VI - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 10 do art. 47 desta Lei Complementar Municipal, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 do Anexo VIII da presente Lei Complementar Municipal.

(…)

§ 3º As instituições financeiras arrecadadoras, para fins do previsto no inciso VI do caput deste artigo, farão a retenção e transferência a este  Município os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN”.

Art. 2º O artigo 47 da Lei Complementar Municipal nº 54, de 30 de setembro de 2009, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 256/2017, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 47 (…)

§ 6º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 7º a 13 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, bem como quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 7º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 do Anexo VIII da presente Lei Complementar Municipal, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

§ 8º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 7º deste artigo.

§ 9º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 do Anexo VIII da presente Lei Complementar Municipal, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

§ 10 O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 do Anexo VIII da presente Lei Complementar, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II - credenciadoras; ou

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

§ 11 No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 do Anexo VIII da presente Lei Complementar, o tomador é o cotista.

§ 12 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

§ 13 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no país, sendo que,  no caso de arrendatário não domiciliado no país, o tomador é o beneficiário do serviço no país.”

Art. 3º O artigo 120 da Lei Complementar Municipal nº 54, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 120 (…)

Parágrafo único O Microempreendedor Individual não está sujeito ao pagamento de taxas relativas à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e aos procedimentos de baixa e encerramento, enquanto vigorar a Lei Complementar Federal nº 175/2020 ou outra com imunidade de mesmo teor”.

Art. 4º Esta Lei Complementar Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, ficando recepcionadas e convalidadas, no que couber, as disposições constantes na Lei Complementar Federal nº 147 de 07 de agosto de 2014 e na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, alterada pela Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020.

 

 

 

 

Santa Bárbara d´Oeste, 24 de março de 2021.

 

 

 

RAFAEL PIOVEZAN 

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 024/2021

Projeto de Lei complementar nº 08/2021