LEI MUNICIPAL Nº 4208 DE 17 DE MARÇO DE 2021
Autoria: Poder Executivo
Altera a Lei Municipal nº 3.327, de 18 de novembro de 2011, dando outras providências.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º O artigo 5º da Lei Municipal nº 3.327, de 18 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° O Conselho Municipal de Defesa da Pessoa com Deficiência será composto por 16 (dezesseis) membros, titulares e suplentes, respectivamente, sendo, no mínimo, dois titulares que possuem algum tipo de deficiência física, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
I - oito representantes de entidades da sociedade civil organizadas, diretamente ligadas à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência na cidade de Santa Bárbara d’Oeste, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano, eleitos dentre os seguintes segmentos:
a) um representante da Associação de Pais e Amigos Excepcionais (APAE);
b) dois representantes de entidades educacionais privadas que atuam na área de deficiência física, mental e visual;
c) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e,
d) quatro representantes de Organizações Não-Governamentais que atuem na área de deficiência física, mental e visual.
II - oito representantes do Poder Executivo Municipal:
um representante da Secretaria Municipal de Educação;
um representante da Secretaria Municipal de Esportes;
um representante da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos e de Relações Institucionais;
um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;
um representante da Secretaria Municipal de Saúde e,
um representante da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil.
§ 1º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo, provisoriamente, em suas faltas ou impedimentos ou, em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
§ 2º A eleição das entidades representantes de cada segmento, titulares e suplentes, dar-se-á em foro próprio.
§ 3º No caso de impossibilidade de haver na composição do presente conselho a participação de deficientes, seja por qualquer motivo, devidamente justificado, fica dispensado a respectiva exigência contida no “caput” para o mandato em curso ou vindouro.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui a publicação oficial