LEI MUNICIPAL Nº 4207 DE 12 DE MARÇO DE 2021

 

Autoria: Poder Legislativo (Vereadora Esther Moraes.).

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação diária de lista de todos os vacinados contra a Covid-19 no município de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências”.

 

JOEL CARDOSO, Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do Art. 49, “a”, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da publicação de lista de todos os vacinados contra Covid-19 no Município de Santa Bárbara d’Oeste, pelos SUS Sistema Único de Saúde, sendo diariamente atualizada até às 22h, no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste.

 

Art. 2º A publicação de que trata esta Lei, consistirá de relatório contendo as seguintes informações:

 

I – Nome Completo;

II – CPF com omissão dos últimos seis números;

III – Data da Vacina;

IV – Local de vacinação;

V – Grupo prioritário;

VI – Lotação;

VII – Cargo e função;

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em 12 de março de 2021.

 

 

JOEL CARDOSO

-Presidente-

 

Registrada na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, na data acima.

 

BRUNO RODRIGUES ARGENTE

- Diretor -

Este texto não substituía publicação oficial

Projeto de Lei nº 16/2021

Autógrafo nº 09/2021