LEI MUNICIPAL Nº 3.116, DE 1º DE OUTUBRO DE 2.009
Autoria: Poder Executivo
Prefeito Municipal
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder Estagiário e Aprendiz, para o Poder Judiciário Estadual e Federal, na forma que especifica e dá outras providências”.
Mário Celso Heins, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder Estagiário e Aprendiz contratados pela municipalidade para o Poder Judiciário Estadual e Federal, localizados no município de Santa Bárbara d’Oeste.
Art. 2º Para o cumprimento da cessão estipulada no artigo anterior, deverá o Poder Executivo Municipal firmar Termo de Convênio com o Poder Judiciário, Estadual ou Federal, conforme a necessidade.
Art. 2º Para o cumprimento da cessão estipulada no artigo anterior, deverá o Poder Executivo Municipal, através da Administração Direta ou da Autarquia – Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d’Oeste, firmar Termo de Convênio com o Poder Judiciário, Estadual ou Federal, conforme necessidade. NR dada pela Lei nº 4197 de 2021.
Art. 3º O Estagiário ou Aprendiz cedido deverá cumprir as ordens do chefe do local onde for designado pelo Poder Judiciário, Estadual e Federal, devendo ser observado quanto ao horário de jornada o estabelecido no Contrato de estágio ou de aprendiz.
§ 1º Caberá ao Poder Executivo Municipal a responsabilidade do pagamento da bolsa auxílio e demais encargos aos estagiários e aprendizes, conforme estipular o Contrato de Estágio ou de Aprendiz.
§ 2º Caberá ao Poder Judiciário observar as Legislações de Estágio e de Aprendiz, devendo orientar o Estagiário e o Aprendiz em seus trabalhos.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, vigentes e futuras, suplementadas se necessário for.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mário Celso Heins
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 102/2.009
Autógrafo nº 71/2.009
Este texto não substitui a publicação oficial.