LEI MUNICIPAL Nº 3656 DE 29 DE AGOSTO DE 2014

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. Carlos Fontes),

 

Altera a Lei Municipal 3.613 de 24 de abril de 2014, que dispõe sobre a tolerância de 15 minutos ao sistema de estacionamento rotativo pago, nas vias e logradouros públicos do município de Santa Bárbara d’Oeste.

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a conceder isenção do estacionamento aos veículos que se encontrarem estacionados sem o pagamento da tarifa ou com o tempo expirado.

 

§ 1º Os primeiros 15 minutos de permanência no sistema de estacionamento rotativo pago, nas vias e logradouros públicos do município de Santa Bárbara d’Oeste na zona azul, será gratuito.

 

§ 2º Os veículos serão notificados pelas agentes de fiscalização da concessionaria, a contar do prazo expirado da gratuidade, conforme o parágrafo primeiro, do artigo primeiro desta lei.

 

§ 3º No caso do não pagamento da tarifa correspondente ao tempo de ocupação do espaço público, após os 15 ( quinze) minutos de gratuidade, previsto no §1º desta Lei, o usuário terá o prazo de até três horas contados a partir do horário do AVISO DE COBRANÇA DA TARIFA, para efetuar o pagamento da tarifa de Pós – Utilização, respeitando sempre o limite máximo de permanência na mesma vaga.

 

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.    

 

Santa Bárbara d´Oeste, 29 de agosto de 2014.

 

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 108/2014

Projeto de Lei nº 68 /2014