LEI MUNICIPAL Nº 3457 DE 04 DE ABRIL DE 2013

 

Autoria: Poder Executivo

 

Autoriza o Município de Santa Bárbara d’Oeste firmar convênio com entidade Associação Comercial e Industrial de Santa Bárbara d’Oeste - ACISB, inscrita no MF sob o CNPJ nº 47.719.141/0001-22, objetivando em caráter totalmente excepcional e temporário, a cooperação mútua no sentido de operacionalização do sistema de estacionamento rotativo “Zona Azul”, dando outras providências.

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art.1° Nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº 2.400/99, o Poder Executivo Municipal, em caráter totalmente excepcional e temporário, administrará o sistema de estacionamento rotativo “Zona Azul”.

 

Art.2º Para melhor consecução dos serviços, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com entidade Associação Comercial e Industrial de Santa Bárbara d’Oeste - ACISB, inscrita no MF sob o CNPJ nº 47.719.141/0001-22, objetivando a cooperação mútua no sentido de operacionalização do sistema de estacionamento rotativo “Zona Azul”.

 

Art.3º O prazo máximo de celebração do convênio de que trata a presente lei será de 90 (noventa) dias, a partir publicação desta lei, podendo ser prorrogado por igual período, em conformidade com a minuta anexa, que desta é parte integrante.

 

Art.4° As disposições quanto ao perímetro do quadrilátero, prazo de permanência para utilização das vias públicas, horários e dias de funcionamento, proibições, número e especificação das vagas, caçambas, e demais disposições da operação obedecerão ao teor contido nas Leis Municipais nº 2.400/99 e 2.527/00, bem como do Decreto Municipal nº 5.099/11.

 

Art.5º Toda atividade a ser desenvolvida, em razão da implantação e operacionalização do sistema de estacionamento rotativo “ZONA AZUL”, será coordenada pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil.

 

Art.6º A título de cooperação gratuita, a Conveniada se responsabilizará pela distribuição e comercialização dos talonários de cartões numerados entre os comerciantes inseridos no quadrilátero, cabendo aos agentes municipais de fiscalização de trânsito a fiscalização quanto ao cumprimento das normas legais de trânsito, conforme legislação vigente.

 

Art.7º A operação e controle de estacionamento rotativo compreende a execução do controle das vagas de estacionamento através do levantamento de dados de campo, notificação de advertência de irregularidade aos veículos infratores, que estiverem estacionados em desacordo com o regulamentação e prestar informações e esclarecimentos aos usuários sobre a operação do sistema, realizados pelos agentes municipais de fiscalização. 

 

Art.8º O valor de tarifa e a operacionalização do serviço será de R$ 1.00 (um real) por veículo para 01 hora e de R$ 2,00 (dois reais) para 02 horas, sendo que o valor arrecadado será destinado à Municipalidade para aplicação exclusiva em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização, educação de trânsito e, se necessário, a confecção de novos talonários.

 

Art.9º Ficam dispensados de pagamento das tarifas para o estacionamento de Zona Azul, os veículos oficiais, de qualquer esfera administrativa, como tal, identificados pela placa, bem como ambulâncias de entidades privadas quando a serviço do órgão a que pertençam.

 

Atr. 9Aª O poder Executivo fica autorizado a conceder isenção do estacionamento remunerado na Zona Azul, para pessoas com deficiência e idosos, pelo prazo de 2 (duas) horas (incluida pela Lei nº 3483 de 2013)

 

§ 1º A isenção de que trata o caput desse artigo somente terá validade para o veiculo que possuir a credencial de identificação de pessoa com deficiência e/ou idoso, concedida pela Secretaria competente, em conformidade com as Resoluções do CONTRAN nºs 303 e 304, ambas de 18 de dezembro de 2008.

 

§ 2º Decorrido o período de 2 (duas) horas de isenção, as demais horas deverão ser pagas normalmente de acordo com a tabela de preço praticada na Zona Azul.

 

§ 3º A credencial de identificação de pessoas com deficiente e/ou idosos deverá ser afixada sobre o painel do veiculo ou em local visível, para efeito de fiscalização.

 

 

Art.10º Os estacionamentos em desacordo com a presente Lei sujeitará o usuário infrator às penalidades previstas na legislação de trânsito e demais disposições pertinentes, ficando os agentes municipais de fiscalização de trânsito responsáveis pela autuação.

 

Art.11 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art.12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d´Oeste, 04 de abril de 2013.

 

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 030/2013

Projeto de Lei nº 304 /2013