LEI MUNICIPAL Nº 2.400, DE 6 DE JANEIRO DE 1.999
(Vide Lei Municipal nº 2.527, de 2.000)
“Dispõe sobre estacionamento em vias e logradouros públicos (Zona Azul), dando outras providências”.
José Adilson Basso, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal a instituir estacionamento em vias e logradouros públicos por prazo determinado, com a cobrança de preços pela utilização, na forma e procedimentos estabelecidos pelo Poder Executivo através de Decreto.
§ 1º As áreas a
serem utilizadas com estacionamento numerado serão delimitadas, ampliadas ou
alteradas no interesse público, por Decreto do Executivo Municipal.(Revogada pela Lei
Municipal nº 2.527, de 2.000)
§ 2º Os pontos para estacionamento serão convencionalmente denominados “Zona Azul” e serão devidamente sinalizados.
Art. 2º Os preços pela utilização do estacionamento a que se refere o “caput” do artigo anterior serão fixados por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os preços referidos neste artigo devem estar equiparados com os praticados nas demais cidades da região.
Art. 3º A cobrança será efetuada através de recibo que será fornecido ao usuário do estacionamento, pelo agente credenciado, pela municipalidade ou pela entidade permissionária.
Art. 4º O estacionamento remunerado só funcionará durante o horário normal do comércio, bem como em horário especial no período de fim de ano, datas comemorativas e eventos comerciais.
Art. 5º Nas vias e logradouros públicos onde haja horário limitado para carga e descarga de mercadorias, a exploração do estacionamento remunerado somente poderá ser realizada fora daquele horário.
Art. 6º Serão estabelecidos por Decreto o horário, os prazos e as normas, em área delimitada como “Zona Azul”, para carga e descarga:
I – dos veículos que transportam mercadorias de produção ou que coletam entulho de construções e similares; e
II – das caçambas e similares que coletam entulho de construções ou transportam material de construção.
Art. 7º Ficam reservadas, nas áreas delimitadas como “Zona Azul”, vagas para veículos conduzidos por pessoas portadoras de deficiência, obedecendo à distância de 200m (duzentos metros) uma da outra, devendo as mesmas serem sinalizadas no solo e verticalmente de forma visível à distância com símbolo internacional de acesso.
Parágrafo único. As referidas vagas deverão, obrigatoriamente, estar localizadas de forma a evitar que seu usuário movimente-se entre outros veículos ou vias de circulação.
Art. 8º A Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em nenhuma hipótese, caberá responsabilidade civil ou indenização devido à acidente, dano, furto ou a qualquer prejuízo que o veículo ou seu usuário venha a sofrer nos locais destinados aos estacionamentos remunerados.
Art. 9º O usuário que ultrapassar os prazos conforme recibo fornecido, que deverá figurar em local visível do veículo durante a sua permanência no estacionamento remunerado, ficará sujeito às penalidades previstas na legislação de trânsito em vigor.
Art. 10. Fica autorizado o Prefeito Municipal a administrar com pessoal próprio, autorizar a concessão a terceiros ou permitir a exploração do serviço criado por esta lei a entidade beneficente, estatutariamente sem fins lucrativos, com sede em Santa Bárbara d”Oeste.
§ 1º No caso da Administração Municipal gerir o serviço de que trata esta Lei, a receita e despesa serão consignadas nos códigos competentes.
§ 2º Quando terceiros ou entidade social administrarem o serviço, para conhecimento da municipalidade, oferecerão um balanço semestral do movimento financeiro.
Art. 11. A Prefeitura Municipal utilizar-se-á das normas, resoluções e outras do “CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito” e de toda a legislação de trânsito em vigor, complementarmente para efetivo cumprimento desta Lei Municipal.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento municipal, suplementadas se necessário.
Art. 13. A Prefeitura Municipal regulamentará esta Lei, no que for necessário, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.264, de 17 de junho de 1.997.
Santa Bárbara d’Oeste, 6 de janeiro de 1.999.
José Adilson Basso
Prefeito Municipal