LEI MUNICIPAL Nº 4169 DE 31 DE JULHO DE 2020
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Paulo Cesar Monaro).
“Dispõe sobre a utilização de máscaras de proteção em espaços públicos para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19”.
FELIPE SANCHES SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do Art. 49, “a”, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Fica recomendada a utilização de máscaras de proteção em espaços públicos enquanto vigorar o estado de calamidade pública no município de Santa Bárbara d’Oeste.
§ 1º A máscara poderá ser confeccionada em material com tecido, nos moldes recomendados pela Organização Mundial de Saúde - OMS.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo organizar campanhas para a conscientização e correta utilização das mascaras para fins de prevenção a infecção e a propagação do COVID-19.
Paragrafo único A máscara poderá ser confeccionada em material com tecido, nos moldes recomendados pela Organização Mundial de Saúde - OMS. (NR)
Art. 2o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em 31 de julho de 2020.
Registrada na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, na data acima.
- Diretor –
Este texto não substitui a publicação oficial
Projeto de Lei nº 19/2020
Autógrafo nº 28/2020