LEI MUNICIPAL Nº 4168 DE 31 DE JULHO DE 2020
Autoria: Poder Legislativo (Ver. José Luis Fornasari – “Joi”).
“Dispõe sobre a disponibilização de álcool em gel em agências bancárias e lotéricas no município de Santa Bárbara d’Oeste”.
FELIPE SANCHES SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do Art. 49, “a”, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam as agências bancárias e lotéricas obrigadas a disponibilizar em suas dependências, gratuitamente, recipiente contendo de álcool em gel antisséptico (álcool etílico hidratado 70% INPM) nas dependências onde são realizados atendimentos presenciais, assim como nos locais onde o atendimento é disponibilizado por meio de caixa eletrônicos.
Art. 2º. O recipiente deve ser instalado em locais de fácil acesso e visualização com indicativo do conteúdo, de preferência próximos às portas de acesso externo.
Art. 3º. Até que essa Lei seja regulamentada, em cada agência bancária e lotérica deverá contar com no mínimo com 4 (quatro) pontos de instalação dos recipientes, sendo 2 (dois) nas dependências de atendimento presencial e 2 (dois) no ambiente dos caixas eletrônicos, podendo o Poder Executivo regulamentar a quantidade de pontos em função da metragem quadrada do imóvel e os locais de instalação.
Art. 4.º. O descumprimento dessa lei acarretará multa de 200 UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) ou por índice que vier a substituí-la, dobrada em caso de reincidência
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em 31 de julho de 2020.
Registrada na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, na data acima.
- Diretor -
Este texto não substitui a publicação oficial
Projeto de Lei nº 16/2020
Autógrafo nº 27/2020