LEI MUNICIPAL Nº 4167 DE 31 DE JULHO DE 2020

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. Claudio Peressim).

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de recipientes com álcool gel antisséptico 70% nos estabelecimentos públicos e privados que prestam serviços ao público, e dá outras providências”.

 

FELIPE SANCHES SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do Art. 49, “a”, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os estabelecimentos públicos e privados que prestam serviços ao público, ficam obrigados a instalar ou disponibilizar recipiente abastecido com álcool gel antisséptico 70% para higienização das mãos dos usuários, clientes e funcionários.

 

 § 1º - Os recipientes abastecidos com o produto deverão ser instalados nos lugares de maior circulação de pessoas, de fácil visualização e acesso, bem como com número suficiente para atender à demanda do respectivo estabelecimento, e, que atendam também às necessidades de pessoas portadores de deficiência.

 

 § 2º - Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverão afixar em local visível, placas alusivas que possuem recipientes com álcool gel 70% para higienização das mãos dos usuários, clientes e funcionários. 

 

 Art. 2º - A observância das disposições estabelecidas na presente Lei é de responsabilidade exclusiva de cada estabelecimento.

 

 Art. 3º - Os estabelecimentos privados que vierem a descumprir o disposto nesta Lei ficam passíveis das seguintes sanções administrativas, de forma alternada ou cumulativamente, a ser definidas por ato do Poder Executivo:

 

 I – advertência;

 

II – multa de 100 (cem) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo);

 

III – multa equivalente ao dobro do valor da anterior em caso de reincidência;

 

IV – suspensão do Alvará de Funcionamento do estabelecimento até que faça sanar a infração.

 

Art. 4º - Os estabelecimentos atingidos por esta norma deverão adequar-se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 5º - A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei ficará a cargo do Poder Executivo por meio de órgão competente.       

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

 

Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em 31 de julho de 2020.

 

 

FELIPE SANCHES

-Presidente-

 

 

Registrada na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, na data acima.

 

 

BRUNO RODRIGUES ARGENTE

- Diretor -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Projeto de Lei nº 15/2020

Autógrafo nº 26/2020