LEI MUNICIPAL Nº 3410 DE 28 DE AGOSTO DE 2012

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. Edison Carlos Bortolucci - “Juca”)

 

Disciplina atividades desportivas de bilhar e sinuca e estabelece normas gerais para a sua prática no âmbito do município de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências.

 

MÁRIO CELSO HEINS, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei Municipal:

 

Artigo 1º - A comercialização e locação de mesas de sinuca, bilhar e congêneres, independentemente do fim que se destinem, só poderão ser feitas por empresas do ramo de diversão pública, devidamente documentadas e regulamentadas por órgãos públicos do Estado de São Paulo.

 

Artigo 2° - Cada equipamento definido na presente Lei, terá obrigatoriamente:

I - um Dispositivo de Identificação de Equipamento (DIE);

II - Autorização Individual de Funcionamento (AIF);

III - Selo de Vistoria Anual (SVA);

 

Artigo 3° - As empresas que explorem comercialmente as atividades desportivas do bilhar, sinuca e congêneres, no âmbito do território municipal, deverá se cadastrar anualmente no FOP – Fiscalização de Obras e Posturas da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, até o dia 15 de janeiro, apresentando os seguintes documentos:

I - Cópia reprográfica da cédula de identidade e do cadastro de pessoas físicas e do comprovante de endereço do responsável pela empresa;

II - Comprovante de inscrição no CNPJ;

III - Relação contendo nome e endereço do estabelecimento comercial e o número do(s) equipamento(s) existente(s) em sua(s) dependência(s);

IV - Certificado expedido pelo SINEDIP – Sindicato das Empresas de Bilhar, Pebolim e congêneres do Estado de São Paulo, atestando que a empresa requerente está de acordo com as normas estabelecidas pela Lei Estadual nº 12.236/2006;  Suprimida pela Lei 4162 de 2020

V - Certidão Negativa/Positiva de Débitos na Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo;

VI - Comprovação de propriedade de cada mesa (nota fiscal);

VII - Certificado de Inspeção da Confederação Brasileira de Bilhar e Sinuca (CBBS) atestando que a mesa e tacos estão de acordo com os padrões de qualidade e medidas estabelecidas pelas normas nacionais;

 

Artigo 4º - Fica terminantemente proibida a locação ou venda de equipamentos para estabelecimentos comerciais que não possuírem a devida licença com a Municipalidade.

 

Artigo 5° - As empresas que exploram comercialmente as atividades desportivas de bilhar e sinuca deverão informar o Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sobre a retirada de equipamento(s) para que seja possível providenciar a baixa no sistema de cobrança e o cancelamento do número da licença do(s) equipamento(s).

 

Artigo 6° - Constatando-se casos de irregularidades, o responsável pela empresa será notificado para que no prazo de 15 (quinze) dias regularize a situação, sob pena de multa e apreensão do(s) equipamento(s).

 

Parágrafo único - Ocorrendo a indisponibilidade do equipamento, este somente voltará a operar depois de sanadas todas as irregularidades.

 

Artigo 7° - Os locatários e adquirentes dos equipamentos e acessórios mencionados nesta lei, que explorem comercialmente o bilhar e a sinuca, cuidarão para que não sejam permitidas a entrada e permanência de crianças e adolescentes nos estabelecimentos dessa natureza, afixando no local visível e de fácil acesso, aviso para orientação do público, nos termos do artigo 80, da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Artigo 8º - Pelo não cumprimento de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei, os infratores sem prejuízo das demais sanções cabíveis, estão sujeitos às seguintes penalidades, progressivamente:

 

I - Advertência escrita;

II - Multa de 100 (cem) UFESPs;

III - Multa em dobro do item anterior em caso de reincidência;

IV - apreensão de equipamentos.

 

Parágrafo único - Os valores arrecadados com as multas serão recolhidos aos cofres da Fazenda Municipal.

 

Artigo 9º - O Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas do Município de Santa Bárbara d’Oeste fica autorizado a vistoriar os referidos equipamentos.

 

Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Santa Bárbara d’Oeste, 28 de agosto de 2012.

 

           

 

MÁRIO CELSO HEINS

Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial

PL n. 53-2012

Autógrafo 71-2012