LEI MUNICIPAL Nº 4161 DE 06 DE JULHO DE 2020

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. José Antonio Ferreira – “Dr. José)”.

 

Proíbe no âmbito do município de Santa Bárbara d’Oeste/SP a inauguração e entrega de obras públicas incompletas ou que concluídas não atendam ao fim a que se destinam e dá outras providências”.

 

FELIPE SANCHES SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do Art. 49, “a”, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Proíbe no âmbito do município de Santa Bárbara d’Oeste/SP a inauguração e entrega de obras públicas incompletas ou que concluídas não atendam ao fim a que se destinam e dá outras providências.

 

Art. 2º Para o fim desta lei entende-se por:

 

I – Obras públicas: hospitais, escolas, centros de educação infantil, ginásios esportivos, centros culturais, estações de tratamento de água e esgoto, unidades básicas de saúde, unidades básicas de pronto atendimento e estabelecimentos similares a estes;

 

II – Obras públicas incompletas: aquelas que não estão aptas a entrarem em funcionamento por não preencherem todas as exigências ao Código de Obras e Edificações, ao Código de Posturas do Município e a Lei de Uso e Ocupação de Solo ou por falta de emissão das autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos da União, do estado ou do Município e;

 

III – Obras públicas que não atendam ao fim que se destinam: obras que embora completas exista algum fator que impeça a sua entrega e o seu uso pela população por falta de servidores profissionais da respectiva área, materiais de expediente e equipamentos afins ou situações similares.

 

Art. 3º Caberá ao Município na regulamentação desta lei baixar as demais normas para o seu fiel cumprimento;

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em 06 de julho de 2020.

 

FELIPE SANCHES

-Presidente-

 

Registrada na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, na data acima.

 

BRUNO RODRIGUES ARGENTE

- Diretor -

Este texto não substitui a publicação oficial

Projeto de Lei nº 42/2019

Autógrafo nº 21/2020