LEI COMPLEMENTAR Nº 306 DE 13 DE MAIO DE 2020

 

 

Autoria: Poder Executivo

 

Dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus – COVID-19, no Município de Santa Bárbara d’Oeste, dando outras providências.

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Município de Santa Bárbara d’Oeste declarado em face do surto do novo coronavírus – COVID-19, os prazos fixados no inciso I do art. 13, da Lei Complementar Municipal nº 289 de 04 de setembro de 2.019 e no inciso I, do art. 9º da Lei Municipal nº 3.140 de 10 de dezembro de 2.009, passam a ser de 6 (seis) meses consecutivos.

Art. 2º Enquanto perdurar a suspensão das atividades escolares em decorrência das medidas de controle de contágio do novo coronavírus – COVID-19, o valor identificado como “bolsa creche”, por aluno matriculado, instituído pela Lei Municipal nº 4.032/2018, excepcionalmente, sofrerá 32% de redução no valor mensal, retornando, automaticamente, ao valor original quando do retorno às aulas.

Parágrafo único. A percepção do valor correspondente ao montante referido no caput deste artigo fica condicionada à demonstração, por parte das respectivas instituições de ensino, da manutenção dos vínculos e pagamentos salariais de seus empregados durante tal período.

Art. 3º Enquanto perdurar o período de quarentena e a suspensão parcial das atividades laborais presenciais no serviço público municipal, os estagiários que estiverem afastados das atividades, mas à inteira disposição da administração durante o período de seu expediente ou integrarem o sistema de revezamento, receberão como bolsa-auxílio, instituída pela Lei Municipal nº 3.068/2009, a quantia de R$ 400,00, mensal, retornando, automaticamente, ao valor original, quando do retorno regular às atividades.

Art. 4º Esta Lei Complementar Municipal entrará em vigor da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Santa Bárbara d´Oeste, 13 de maio de 2020.

 

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 019/2020

Substitutivo ao Projeto de Lei complementar nº 02 /2020