LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 303 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre autorização para o Poder Executivo alienar imóveis localizados no loteamento denominado Parque Residencial Rochele II, conforme especifica.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do artigo 9º inciso V, da Lei Orgânica do Município, a alienar imóveis de uso dominial, mediante Concorrência Pública, localizados no loteamento denominado Parque Residencial Rochele II, com as seguintes descrições:
|
LOTEAMENTO |
MATRÍCULA |
QUADRA |
LOTE |
M² |
01 |
Parque Residencial Rochele II |
46.941 |
24 |
12 |
260,00 |
02 |
Parque Residencial Rochele II |
46.942 |
24 |
13 |
260,00 |
03 |
Parque Residencial Rochele II |
46.943 |
24 |
14 |
260,00 |
04 |
Parque Residencial Rochele II |
46.944 |
24 |
15 |
333,88 |
05 |
Parque Residencial Rochele II |
46.945 |
24 |
16 |
301,08 |
06 |
Parque Residencial Rochele II |
46.946 |
24 |
17 |
301,08 |
07 |
Parque Residencial Rochele II |
46.947 |
24 |
18 |
333,88 |
08 |
Parque Residencial Rochele II |
46.948 |
24 |
19 |
260,00 |
09 |
Parque Residencial Rochele II |
46.949 |
24 |
20 |
260,00 |
10 |
Parque Residencial Rochele II |
46.950 |
24 |
21 |
260,00 |
Art. 2º Os imóveis discriminados no artigo 1º desta lei serão alienados mediante pagamento à vista de valor nunca inferior a média dos Laudos de Avaliações dos Imóveis, elaborados por profissionais habilitados, cujo valor deverá ser depositado em conta bancária a ser indicada.
Parágrafo único Os valores recebidos em virtude da alienação autorizada mediante a presente lei, serão classificados como receita de capital e utilizados para investimentos nas áreas de saúde, educação, meio ambiente, infraestrutura, esporte e cultura. (NR)
Art. 3º Não havendo comparecimento de interessados, fica o Poder Executivo autorizado a renovar a Concorrência Pública de que trata o artigo 1º da presente lei, pelo mesmo valor, acrescido da correção inflacionária do período, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Após a decorrência do prazo máximo estabelecido no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a realizar outras concorrências públicas quanto necessárias, sendo obrigatória para a realização destas a emissão de laudos de avaliações atualizados dos imóveis, respeitados os critérios dispostos no artigo 2º da presente lei.
Art. 4º As despesas relativas à outorga da competente escritura pública de compra e venda dos imóveis correrão por conta dos adquirentes.
Art. 5º Ficam fazendo parte integrante desta Lei a cópia da matrícula do imóvel, os laudos de avaliação e planta do local.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui a publicação oficial