LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 303 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020

 

 

Autoria: Poder Executivo

 

Dispõe sobre autorização para o Poder Executivo alienar imóveis localizados no loteamento denominado Parque Residencial Rochele II, conforme especifica.

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do artigo 9º inciso V, da Lei Orgânica do Município, a alienar imóveis de uso dominial, mediante Concorrência Pública, localizados no loteamento denominado Parque Residencial Rochele II, com as seguintes descrições:

 

 

LOTEAMENTO

MATRÍCULA

QUADRA

LOTE

01

Parque Residencial Rochele II

46.941

24

12

260,00

02

Parque Residencial Rochele II

46.942

24

13

260,00

03

Parque Residencial Rochele II

46.943

24

14

260,00

04

Parque Residencial Rochele II

46.944

24

15

333,88

05

Parque Residencial Rochele II

46.945

24

16

301,08

06

Parque Residencial Rochele II

46.946

24

17

301,08

07

Parque Residencial Rochele II

46.947

24

18

333,88

08

Parque Residencial Rochele II

46.948

24

19

260,00

09

Parque Residencial Rochele II

46.949

24

20

260,00

10

Parque Residencial Rochele II

46.950

24

21

260,00

 

Art. 2º Os imóveis discriminados no artigo 1º desta lei serão alienados mediante pagamento à vista de valor nunca inferior a média dos Laudos de Avaliações dos Imóveis, elaborados por profissionais habilitados, cujo valor deverá ser depositado em conta bancária a ser indicada.

 

Parágrafo único Os valores recebidos em virtude da alienação autorizada mediante a presente lei, serão classificados como receita de capital e utilizados para investimentos nas áreas de saúde, educação, meio ambiente, infraestrutura, esporte e cultura. (NR)

Art. 3º Não havendo comparecimento de interessados, fica o Poder Executivo autorizado a renovar a Concorrência Pública de que trata o artigo 1º da presente lei, pelo mesmo valor, acrescido da correção inflacionária do período, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo único. Após a decorrência do prazo máximo estabelecido no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a realizar outras concorrências públicas quanto necessárias, sendo obrigatória para a realização destas a emissão de laudos de avaliações atualizados dos imóveis, respeitados os critérios dispostos no artigo 2º da presente lei.

 

Art. 4º As despesas relativas à outorga da competente escritura pública de compra e venda dos imóveis correrão por conta dos adquirentes.

 

Art. 5º Ficam fazendo parte integrante desta Lei a cópia da matrícula do imóvel, os laudos de avaliação e planta do local.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Santa Bárbara d´Oeste, 13 de fevereiro de 2020.

 

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 009/2020

Projeto de Lei complementar nº16 /2019