LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 302 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020

 

 

Autoria: Poder Executivo

 

Dispõe sobre a autorização para alienação de imóvel de uso dominial localizado no Bairro Gerivá, conforme especifica.

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do artigo 9º inciso V, da Lei Orgânica do Município, a alienar imóvel de uso dominial, mediante Concorrência Pública, com a seguinte descrição: 

 

MATRÍCULA 53.316“Imóvel constituído por uma ÁREA DE TERRAS, nesta cidade, perímetro urbano, no local denominado Bairro Gerivá, remanescente de área maior, que assim descreve: com as seguintes medidas e confrontações: Inicia-se no ponto de confrontação com a área do Município de Santa Bárbara d’Oeste (Viveiro Municipal) e a Estada da Cachoeira; daí segue acompanhando o alinhamento da citada Estrada da Cachoeira, com a medida de quatrocentos e nove metros e dez centímetros (409,10m); daí segue vinte e cinco metros e setenta e oito centímetros (25,78m) e mais trinta metros e quinze centímetros (30,15m), confrontando em ambas as medidas com a propriedade da Agropecuária Furlan S/A, daí deflete novamente à direita e segue acompanhando o alinhamento da Rua D do loteamento Jardim Vila Rica, com a medida de quatrocentos e sessenta e sete metros e trinta e um centímetros (467,31m); daí segue em curva com a medida de doze metros e setenta e um centímetros (12,71m) na esquina formada pelas Ruas D e Q, dai segue acompanhando o alinhamento da Rua Q com a medida de sete metros e cinquenta e nove centímetros (7,59m) e mais treze metros e sessenta e três centímetros (13,63m); daí segue em curva a direita oito metros e dezenove centímetros (8,19m) na esquina formada pelas Ruas Q e P, dai segue acompanhando o alinhamento da Rua P com a medida de quarenta e três metros e sessenta centímetros (43,60m); daí deflete  à esquerda  e segue em reta sessenta e cinco metros e trinta e um centímetros (65,31m) confrontando com a Rua P e Área Institucional destinada à construção da Estação de Tratamento de Esgoto, daí deflete à esquerda e segue em reta sessenta e sete metros e trinta e três centímetros (67,33m), confrontando ainda com a Área Institucional destinada à construção da Estação de Tratamento de Esgoto e a Rua Q todas do loteamento Vila Rica; dai deflete à direita e segue em reta com a medida de cento e cinquenta e três metros e oitenta e sete centímetros (153,87m) até atingir a Estrada da Cachoeira, ponto de partida deste roteiro, confrontando com área do Município de Santa Bárbara d’Oeste (Viveiro Municipal, matricula n° 13.766 e transcrição nº 20.747 do 2º Registro de Imóveis de Piracicaba-SP) perfazendo uma área superficial de 70.881,63 metros quadrados.”

 

Art. 2º O imóvel descrito no artigo 1º desta lei será alienado mediante pagamento à vista de valor nunca inferior a média dos Laudos de Avaliações dos Imóveis, elaborados por profissionais habilitados, cujo valor deverá ser depositado em conta bancária a ser indicada.

 

Parágrafo único Os valores recebidos em virtude da alienação autorizada mediante a presente lei, serão classificados como receita de capital e utilizados para investimentos nas áreas de saúde, educação, meio ambiente, infraestrutura, esporte e cultura. (NR)

 

Art. 3º Não havendo comparecimento de interessados, fica o Poder Executivo autorizado a renovar a Concorrência Pública de que trata o artigo 1º da presente lei, pelo mesmo valor, acrescido da correção inflacionária do período, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo único. Após a decorrência do prazo máximo estabelecido no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a realizar outras concorrências públicas quanto necessárias, sendo obrigatória para a realização destas a emissão de laudos de avaliações atualizados dos imóveis, respeitados os critérios dispostos no artigo 2º da presente lei.

 

Art. 4º As despesas relativas à outorga da competente escritura pública de compra e venda dos imóveis correrão por conta dos adquirentes.

 

Art. 5º Ficam fazendo parte integrante desta Lei a cópia da matrícula do imóvel, os laudos de avaliação e planta do local.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Santa Bárbara d´Oeste, 13 de fevereiro de 2020.

 

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 008/2020

Projeto de Lei complementar nº 15 /2019