LEI COMPLEMENTART MUNICIPAL Nº 301 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre a autorização para alienação de imóvel de uso dominial no Bairro Barrocão, conforme especifica.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do artigo 9º inciso V, da Lei Orgânica do Município, a alienar imóvel de uso dominial, mediante Concorrência Pública, com a seguinte descrição:
MATRÍCULA 49.027 – “Imóvel constituído por uma ÁREA DE TERRAS, neste município, localizada no Bairro Barrocão, identificada pela Área 2, resultado de subdivisão, que assim se descreve: Inicia-se no ponto A e segue em linha reta uma extensão de sessenta e quatro metros e vinte e oito centímetros (64,28m) até o ponto B, confrontando com propriedade de Charles Keese Dodson; daí deflete à esquerda e segue em linha reta uma extensão de setenta e cinco metros e noventa centímetros (75,90m) até o ponto E; deflete à direita e segue em linha reta em uma extensão de cento e setenta e três metros e trinta centímetros (173,30m) até o ponto D, confrontando do ponto B ao ponto D, com a área 3; daí deflete à esquerda e segue em uma extensão de cento e dez metros (110,00m) até o ponto F, confrontando com parte da Estrada Antônio Pedroso; deflete à esquerda e segue em linha reta em uma extensão de cento e setenta e oito metros e setenta centímetros (178,70m) até o ponto G; deflete à esquerda e segue em linha reta em uma extensão de cento e sessenta e oito metros e setenta centímetros (168,70m) até o ´ponto A, confrontando do ponto F ao ponto A, com a área 4; fechando o perímetro e perfazendo uma área superficial de 24.200,00 metros quadrados.”
Art. 2º O imóvel descrito no artigo 1º desta lei será alienado mediante pagamento à vista de valor nunca inferior a média dos Laudos de Avaliações dos Imóveis, elaborados por profissionais habilitados, cujo valor deverá ser depositado em conta bancária a ser indicada.
Parágrafo único Os valores recebidos em virtude da alienação autorizada mediante a presente lei, serão classificados como receita de capital e utilizados para investimentos nas áreas de saúde, educação, meio ambiente, infraestrutura, esporte e cultura. (NR)
Art. 3º Não havendo comparecimento de interessados, fica o Poder Executivo autorizado a renovar a Concorrência Pública de que trata o artigo 1º da presente lei, pelo mesmo valor, acrescido da correção inflacionária do período, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único Após a decorrência do prazo máximo estabelecido no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a realizar outras concorrências públicas quanto necessárias, sendo obrigatória para a realização destas a emissão de laudos de avaliações atualizados dos imóveis, respeitados os critérios dispostos no artigo 2º da presente lei.
Art. 4º As despesas relativas à outorga da competente escritura pública de compra e venda dos imóveis correrão por conta dos adquirentes.
Art. 5º Ficam fazendo parte integrante desta Lei a cópia da matrícula do imóvel, os laudos de avaliação e planta do local.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui a publicação oficial