LEI MUNICIPAL Nº 3309, DE 25 DE AGOSTO DE 2011

 

Autoria: Poder Executivo

 

Dispõe sobre as Políticas Públicas de Juventude, cria o Conselho Municipal de Juventude, o Plano Municipal de Juventude e a Conferência Municipal de Juventude e dá outras providências.

 

MÁRIO CELSO HEINS, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre as políticas públicas de juventude, compreendido nos seus aspectos da instituição, promoção, proteção, defesa e desenvolvimento social, econômico e político, bem como estabelece normas gerais para a sua adequada e integral aplicação.

 

§ 1º. Para efeitos desta lei, as expressões “jovem”, “jovens” e “juventude”, se referem a todas as pessoas na faixa etária entre os 15 (quinze) a 29 (vinte e nove anos) com a seguinte nomenclatura:

I – jovem-adolescente, entre quinze e dezessete anos;

II – jovem-jovem, entre dezoito e vinte e quatro anos;

III – jovem-adulto, entre vinte e cinco e vinte e nove anos;

 

§ 2º Esta lei reconhece a diversidade juvenil e para caracterizá-la utilizará o termo “juventudes”.

 

Art. 2º Esta lei reconhece as propostas apresentadas na 1ª Conferência Municipal de Juventude e desenvolverá ações, programas e projetos visando atender aos desafios e soluções apresentadas, em 27 (vinte e sete) de janeiro de 2008 (dois mil e oito) pela juventude barbarense, como marco inicial no debate de políticas públicas de juventude no município.

 

CAPITULO II

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE

 

Seção I – Da implementação e dos princípios

 

Art. 3º - As políticas públicas de juventude serão implementadas pela Administração Pública Municipal de forma articulada com as outras instâncias dos Poderes da União e Estado de São Paulo e pelas entidades da Sociedade Civil, de forma coordenada e integrada e com a efetiva participação dos órgãos da política de atendimento aos seus direitos, sendo observados os seguintes princípios norteadores:

 

I -         Ampla participação das juventudes na vida política do País;

II -        Liberdade e direito de manifestação, expressão, reunião, informação e auto-organização das mais diversas identidades culturais da Sociedade Civil;

III -       Inexistência de qualquer forma de discriminação ideológica, étnica, religiosa, de gênero ou de orientação sexual;

IV -      Respeito pela diferença e aceitação da juventude como parte da diversidade da condição humana, considerando o ciclo de vida;

V -       Direito ao trabalho,  educação,  saúde, assistência social,  recreação , lazer e meio ambiente saudável;

VI -      Respeito à dignidade dos portadores de necessidades especiais, quer no campo físico ou mental, visando a sua incorporação à vida social;

VII -     Respeito à dignidade dos portadores de qualquer doença que seja objeto de discriminação ou preconceito;

VIII – Desenvolvimento de ações conjuntas e articuladas entre os entes federados e a sociedade, de modo a assegurar a plena participação dos jovens nos espaços decisórios;

IX – Promoção e valorização da pluralidade da participação juvenil por meio de suas representações;

X – Estabelecimento de instrumentos legais e operacionais que assegurem ao jovem o pleno exercício de seus direitos, decorrentes da Constituição Federal e das leis, e que propiciem a sua plena integração comunitária, o seu bem-estar pessoal, social e econômico;

XI – Incentivo ao Protagonismo Juvenil.

 

Seção II

Das políticas, mecanismos e órgãos

 

Art. 4º - A garantia dos direitos das juventudes será efetivada através de um conjunto articulado de ações, projetos, atividades e programas governamentais e não governamentais voltados para a promoção e inclusão social das juventudes através da formulação, implementação e execução das seguintes políticas públicas:

 

I - políticas públicas de educação que fomentará:

a) a educação pública e de qualidade em todos os níveis e modalidades;

b) a prática de valores, as artes, as ciências e a técnica na transmissão do ensinamento, a intelectualidade;

c) o respeito pelas culturas étnicas e o acesso generalizado às novas tecnologias e promoverá nos educandos a vocação pela democracia, pelos direitos humanos, pela paz, a solidariedade;

d) aos jovens estudantes a inclusão digital por meio do acesso às novas tecnologias da informação e comunicação;

e) a aceitação na adversidade à tolerância e a igualdade de sexos;

f) participação efetiva do segmento juvenil quando da elaboração das propostas pedagógicas das escolas de educação básica.

 

II - políticas públicas de saúde global e de qualidade que incluirá:

a) acesso universal a serviços humanizados e de qualidade, incluindo os cuidados primários gratuitos e atenção especial aos agravos mais prevalentes nesta população;

b) a educação preventiva (visando a capacitação de profissionais da saúde e jovens para atuar como multiplicadores);

c) alimentação, atenção e cuidados especializados da saúde sexual e reprodutiva;

d) a investigação dos problemas de saúde referentes aos jovens;

e) a promoção da saúde sexual e reprodutiva;

f) a promoção da informação dos problemas de saúde referentes aos jovens,

g) a promoção da informação e prevenção contra as DSTs, alcoolismo, o tabagismo, o uso indevido de drogas e abuso ou violência sexual;

h) o desenvolvimento de ações articuladas com os estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção de agravos à saúde.

 

III - políticas públicas de cultura que permitam aos jovens:

a)   a livre criação e o incentivo à expressão artística;

b)   a participação no processo de produção, re-elaboração e fruição dos bens culturais;

c)    acesso aos locais e eventos culturais.

IV - políticas de direito à profissionalização, ao trabalho e à renda que fomente:

a)   a preparação para a profissionalização e que permitam aos jovens o ascender no mercado de trabalho com continua formação profissional e técnica;

b)   os programas de primeiro emprego e introdução da aprendizagem na administração pública direta;

c)    a articulação entre os programas, as ações e os projetos de incentivo ao emprego, renda e capacitação para o trabalho e as políticas de desenvolvimento econômico.

 

V - políticas públicas de habitação digna e de qualidade que lhes permitam desenvolver o seu projeto de vida e as suas relações comunitárias;

 

VI - políticas públicas de assistência social para a juventude e sua família em situação de vulnerabilidade social que vise:

a) a melhoria das condições de vida e o respeito aos direitos humanos;

b)           a organização, participação social e política e que promovam a melhoria e a articulação;

 

VII - políticas públicas de meio ambiente que lhes assegurem o direito de viver em um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado;

 

VIII - políticas públicas de esporte, lazer e tempo livre regidas por valores de respeito, altruísmo, trabalho em equipe e solidariedade que contribua para o desenvolvimento dos jovens a nível físicointelectual e social, garantindo os recursos humanos e a infraestrututura para o exercício destes direitos;

 

IX - políticas públicas de proteção especial para as juventudes em situação de risco pessoal e social, incluindo casos de:

a) desaparecimento;

b) violência;

c) exploração ou abuso sexual;

d) trabalho escravo;

e) vida na rua;

f) uso ou abuso de substâncias que causem dependência física ou psíquica ou envolvimento em atos infracionais.

 

X - políticas públicas que garantam o direito a liberdade de ir e vir, sem serem coarctados, nem limitados nas atividades, proibindo qualquer medida que atente contra a liberdade, integridade e segurança física e mental dos jovens;

XI - políticas que incluam e respeitem à dignidade dos portadores de necessidades especiais, quer no campo físico ou mental, visando a sua incorporação à vida social;

 

XII - política de garantia, instituição, proteção, defesa e promoção dos direitos das juventudes que visem:

a)   a integração das ações governamentais e não governamentais relativas ao estabelecimento das políticas;

b)   o combate ao extermínio e violências de jovens;

c)    a integração do sistema de justiça;

d)   a divulgação desta lei; e

e)    a mobilização da sociedade em geral.

 

XIII - políticas que incentivem e fortaleçam os processos sociais que criem formas e garantias tornando efetiva a participação dos jovens em todos os setores da sociedade barbarense, em organizações que incentivem a sua integração, desenvolvimento social, político e cultural.

 

Parágrafo Único: As políticas municipais acima mencionadas serão complementadas pelo Plano Municipal de Juventude (Plano Jovem) e pela Conferência Municipal de Juventude.

 

Art. 5º - São mecanismos e/ou órgãos de formulação, execução, controle, fiscalização, avaliação, participação nas/e políticas governamentais e não governamentais voltadas para o atendimento aos direitos da juventude no município de Santa Bárbara d'Oeste:

I - Conselho Municipal de Juventude (CoMJuv);

II - Plano Municipal de Juventude (Plano Jovem);

III – Conferência Municipal de Juventude (CMJ).

 

CAPITULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE

 

Seção I – Da Instituição, Objetivos e Atribuições

 

Art. 6º – Fica criado, vinculado a Secretaria Municipal de Governo ou a sua sucessora, o Conselho Municipal de Juventude (CoMJuv), órgão autônomo de caráter permanente e consultivo, encarregado de tratar das políticas públicas de juventude e da garantia do exercício da população jovem, que terá os seguintes objetivos:

 

I - auxiliar na elaboração de políticas de juventude que promovam o amplo exercício dos direitos dos jovens estabelecidos nesta Lei;

II - utilizar os instrumentos dispostos no art. 5º desta Lei de forma a buscar que o Poder Público garanta aos jovens o exercício dos seus direitos, quando violados;

III - colaborar com órgãos da administração na elaboração, no planejamento e na implementação e execução de políticas públicas que visem a promoção e desenvolvimento do jovem, fortalecendo os ideais de respeito mútuo e de solidariedade;

IV - ser o iniciador e incentivador de reflexões acerca dos problemas vividos pelas juventudes quer no município ou fora dele, buscando despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a sua realidade, suas necessidades e suas potencialidades;

V - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltados para as juventudes;

VI - promover a realização de estudos, debates e pesquisas complementares relativos à juventude, objetivando subsidiar o planejamento de políticas públicas de juventude;

VII - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural em âmbito municipal;

VIII - propor a criação de formas de participação das juventudes junto aos órgãos da administração pública;

IX - promover e participar e incentivar seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para o debate de temas relativos às juventudes, bem como campanhas de conscientização e programas educativos, particularmente junto a instituições de ensino e pesquisas, pessoas jurídicas, veículos de comunicação, e outras entidades, buscando uma ampla compreensão sobre as potencialidades, os direitos e os deveres das juventudes;

X - constituir-se em espaço de elaboração de propostas de ações para os órgãos de âmbito público ou privado, visando à defesa das juventudes e dos seus direitos:  vida, saúde,  educação e  alimentação; lazer, livre manifestação e fruição cultural;  profissionalização e  trabalho;  dignidade e  respeito;  liberdade e  responsabilidade;  convivência familiar e comunitária;

XI - cooperar nas realizações desenvolvidas por órgãos, governamentais ou não, relativas às juventudes e promover entendimentos com organizações afins, de caráter nacional ou internacional;

XII - zelar pelos interesses e direitos inerentes às juventudes, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente;

XIII - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude.

 

Artigo 7º – São atribuições do Conselho Municipal de Juventude:

 

I - prestar assessoria ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres e acompanhando os projetos e execução dos programas de governo no âmbito Municipal, nas questões referentes às juventudes com vistas á satisfação de suas necessidades e na defesa de seus direitos;

II - dar parecer acerca de planos, programas, projetos e ações que digam respeito às juventudes;

III - opinar frente a projetos já delineados pelas Secretarias Municipais e entidades que atuam junto a este segmento; 

IV - Emitir pareceres à Câmara Municipal sobre questões relativas ao jovem; 

V - Assessorar o Poder Público Executivo Municipal na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento, sugerindo modificações necessárias á consecuções das políticas necessárias formuladas para as juventudes e fiscalizando a aplicação de recursos públicos;

VI – estimular a mobilização de recursos governamentais e não governamentais e apoio a programas e projetos relacionados às juventudes;

VII - discutir critérios, promover entendimentos e acompanhar o emprego de recursos destinados pelo Município a projetos que visem implementar a realização de programas de real interesse e necessidade das juventudes;

VIII - estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos voltados para as juventudes;

IX - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;

X - encaminhar, ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação;

XI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

XII - expedir notificações;

XIII - requisitar informações das autoridades públicas, que terão o prazo de 30(trinta) dias corridos para apresentar a resposta;

XIV - criar comissões técnicas temporárias e permanentes que visem atingir os seus objetivos;

XV - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos às juventudes e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;

XVI - possibilitar aos seus membros que atuem como agentes multiplicadores em seus grupos escolares, sociais e familiares das ações do CoMJuv, favorecendo, assim, o intercâmbio saudável entre os jovens com outros jovens, mobilizando o interesse em participarem do Conselho; 

XVII - receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denuncias que lhe sejam encaminhadas no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes ao Poder Público;

XVIII - estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o bem-estar e desenvolvimento dos jovens e estimulem sua participação nos processos sociais;

XIX - propor e lutar pela criação e ampliação de canais de participação dos jovens na vida política do município, de forma que possam opinar debater e participar das decisões políticas e administrativas do Poder Público Municipal;

XX - fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;

XXI - promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em níveis municipal, estadual, nacional e internacional;

XXII - propor e aprovar seu regimento interno, bem como suas alterações;

XXIII - convidar entidades governamentais e privadas, bem como pessoas, para colaborarem na execução das tarefas;

XXIV – coordenar a elaboração do Plano Municipal de Juventude;

XXV – organizar a Semana Municipal da Juventude Barbarense;

XXVI – realizar a cada dois anos a Conferência Municipal de Juventude, conforme previsto nesta lei.

 

Seção II – Da composição

 

Artigo 8º – O Conselho Municipal de Juventude será composto por 30 (trinta) membros e seus respectivos suplentes, sendo 10 (dez) do Poder Público e 20 (vinte) da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes, observada a seguinte composição:

 

I – Poder Público:

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil;

g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;

h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

i) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

j) 1 (um) representante da Câmara de Vereadores.

 

II – Sociedade Civil - representantes de Movimentos, Associações, Organizações ou Entidades da Juventude eleitos, pelo voto direto, na Assembléia Geral, e que atuem preferencialmente nas seguintes áreas:

a -         1 (um) representante de movimento estudantil secundarista;

b -         1 (um) representante de movimento estudantil universitário;

c -         1 (um) representante de profissionais da educação;

d -         1 (um) representante de movimento cultural;

e -         1 (um) representante de movimento étnico-racial;

f -          1 (um) representante de entidade de jovens empresários;

g -         2 (dois) representantes de movimentos religiosos com juventude organizada;

h -         1(um) representante dos clubes de serviço com juventude organizada;

i -           2(dois) representantes de partidos políticos com juventude organizada;

j -           1(um) representante de movimentos de gênero e diversidade;

k -         1(um) representante de jovens esportistas;

l -           1(um) representante de movimentos ou organizações ambientais;

m -        1(um) representante de entidades que trabalhem com Trabalho, Emprego e Renda de jovens;

n -         1(um) representante de jovens com deficiência ou mobilidade reduzida;

o -         1(um) representante de movimento sindical ou entidade classe;

p -         1 (um) representante de associação de moradores de bairros;

q -         1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

r -          1(um) representante de entidades ou movimentos com notável trabalho desenvolvido em favor da juventude e reconhecida credibilidade na sociedade barbarense.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Juventude será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 08 (oito) do Poder Público e 08 (oito) da Sociedade Civil, observada a seguinte composição: (NR dada pela Lei nº 4.146 de 2020)

 

I – Poder Público:

 

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;

 

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes;

 

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

 

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil;

 

g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;

 

h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

II – Sociedade Civil -  08 (oito) representantes que integrem entidades que atuem na defesa e na promoção dos direitos da juventude e de pessoas com notório reconhecimento no âmbito das políticas públicas de juventude.

 

§1º Os representantes da Sociedade Civil devem atuar, preferencialmente, em associações ou movimentos, nas seguintes áreas:

 

I – estudantil/ensino médio/universitário;

 

II - educação;

 

III - cultural;

 

IV - étnico-racial;

 

V - jovens empresários;

 

VI - religiosos com juventude organizada;

 

VII - gênero e diversidade;

 

VIII - esporte;

 

IX - ambiental;

 

X – associação que trabalhem com geração de emprego e Renda para jovens;

 

XI - deficiência ou mobilidade reduzida;

 

XII - moradores de bairros com juventude organizada.

 

§2º Admite-se também representantes da Sociedade Civil que atuem em clubes de serviço com juventude organizada, partidos políticos com juventude organizada e movimentos sindicais ou entidades de classe com juventude organizada.

 

 

Seção III – Da eleição e indicação

 

Artigo 9º – O processo eleitoral para a escolha dos membros do CoMJuv se dará da seguinte forma:

 

I - Os representantes do Poder Público constantes nas alíneas “a” a “i” do inciso I do art. 8º serão indicados pelo Prefeito Municipal;

 

II - O representante do Poder Público constante na alínea “j” do inciso I do art. 8 será indicado pela Câmara de Vereadores;

III – as vagas destinadas à sociedade civil serão ocupadas por entidades, que indicarão o nome de seu representante por meio de uma assembleia eleitoral deste segmento, obdecendo-se aos seguintes critérios:

 

a) 3/5 das vagas destinadas à sociedade civil deverão ser ocupadas por pessoas com idade compreendida entre 16 e vinte e 29 anos.

b) o menor de 18 (dezoito) anos deverá apresentar autorização de lavra do responsável para concorrer à vaga no Conselho.

c) não exercer cargo em comissão no município;

d) não ser detentor de mandato eletivo;

e) não ser funcionário público municipal.

 

IV- a vaga prevista na alínea “r” será definida na primeira reunião de cada nova gestão do Conselho pelos representantes da Sociedade Civil.

 

Art. 9º O processo eleitoral para a escolha dos membros do Comjuv dar-se-á da seguinte forma: (NR dada pela Lei nº 4.146 de 2020)

 

 

I – Os representantes do Poder Público, constantes nas alíneas “a” a “h” do inciso I do art. 8º serão indicados pelos Secretários Municipais das respectivas pastas e nomeados pelo Prefeito Municipal;

 

II – Os representantes da sociedade civil serão ocupados por indicação dos respectivos órgãos ou por meio de uma assembleia eleitoral deste segmento, após competente Edital de Convocação, obedecendo-se aos seguintes critérios:

 

a) 3/5 das vagas destinadas à sociedade civil deverão ser ocupadas por pessoas com idade compreendida entre 16 e vinte e 29 anos.

 

b) o menor de 18 (dezoito) anos deverá apresentar autorização de lavra do responsável para concorrer à vaga no Conselho.

 

c) não exercer cargo em comissão no Município;

 

d) não ser detentor de mandato eletivo;

 

e) não ser funcionário público municipal.

 

                                                                                          

Art. 10 - Caberá ao Poder Executivo definir e publicar o Edital de Convocação das eleições, definindo os procedimentos e as etapas da eleição para o Conselho Municipal de Juventude.

 

Art. 11 - O processo eleitoral será coordenado por uma comissão eleitoral aprovada pelo colegiado do respectivo conselho de juventude e acompanhado pelo Ministério Público.

 

§ 1º São impedidos de compor o mesmo Conselho os parentes de até terceiro grau.

§2º Depois de eleitas, as entidades deverão indicar o seu representante de acordo com o previsto no inciso I do art. 9º e os seguintes requisitos:

I – ter idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos;

II - residir na região abrangida pelo município;

III – ser portador de título de eleitor e votar no município;

IV - reconhecida participação em temas de juventude, a ser comprovada de acordo com o edital.

§3º Os conselheiros de Juventudes são indicados pelas entidades ou pelo poder público para mandato de dois anos, permitida uma nova indicação consecutiva, independente da entidade ou secretaria que o indique.

 

§ 4º Constará em lei orçamentária municipal previsão dos recursos para a realização das eleições do CoMJuv.

 

Art. 12 – O mandato do Conselheiro será extinto antes do término, nos casos de:

I – falecimento do titular;

II – renúncia;

III – ausência injustificada por mais de três reuniões consecutivas.

           

Art. 13 – A substituição dos membros titulares por seus suplentes serão regulamentadas no Regimento Interno.

 

Seção IV – Da Presidência, Secretaria Executiva e Comissões Temáticas

 

Art. 14 – As funções de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Juventude serão ocupadas alternadamente, entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, não devendo o mesmo segmento ocupar simultaneamente as duas cadeiras.

 

 

Art. 15 - Ao presidente do Conselho compete:

 

I - convocar e presidir as sessões do Conselho;

II – proferir o voto de qualidade;

III – dirigir a Secretaria Executiva;

IV – orientar a elaboração e execução dos projetos e programas do Conselho;

V – fazer a representação das matérias encaminhadas ao Conselho;

VI – orientar a elaboração e execução dos projetos e programas do Conselho;

 

Art. 16 - O Conselho terá uma Secretaria Executiva composta por 06 (seis) membros, sendo 3 (três) do Poder Público e 3 (três) da Sociedade Civil;

 

Art. 17 - A Secretaria Executiva coordenará a execução das atividades do Conselho Municipal de Juventude, competindo- lhe:

 

I – Auxiliar o Presidente em suas atribuições;

II – Articular programas junto aos órgãos e entidades do Município;

III – Solicitar informações junto aos órgãos e entidades de administração direta e indireta e fundações relacionadas com os objetivos do Conselho;

IV - Manter entendimentos com autoridades de outras esferas de Governo e do Poder Público, visando discutir e propor medidas de interesse do Conselho.

 

Art. 18 – Os conselheiros elegerão dentre si o Presidente e a Secretaria Executiva.

 

Art. 19 - Para melhor execução dos trabalhos o CoMJuv terá Comissões Temáticas, que serão definidas no Regimento Interno;

Seção IV – Das Disposições Gerais

 

Art. 20 – A função de Conselheiro não será remunerada nem implicada em vínculo trabalhista com o Poder Público, sendo considerado de relevante serviço público.

 

Art. 21 - O Conselho Municipal de Juventude reunir-se-á em dependências que lhe forem destinadas.

 

Art. 22 – Os atos do Conselho Municipal de Juventude serão publicados no Diário Oficial do Município.

 

Art. 23 – Caberá ao Conselho Municipal de Juventude instituir seu regimento interno e dispor sobre outras normas de organização, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação.

 

Art. 24 – O não preenchimento de qualquer uma das vagas na eleição da Sociedade Civil, não invalida sua instalação, devendo as vagas remanescentes serem preenchidas de acordo com a votação dos candidatos não eleitos, sendo obedecida a classificação  do mais bem votado, a contar do primeiro candidato não eleito.

 

Art. 25 – O Poder Executivo proporcionará ao Conselho Municipal de Juventude o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento.

Parágrafo único - Para dar suporte ao Conselho Municipal de Juventude, serão disponibilizados pelas Secretarias Municipais, uma secretária executiva e funcionários para apoio técnico e administrativo.

 

 

CAPITULO V

DO PLANO MUNICIPAL DE JUVENTUDE

 

Art. 26 – A partir da vigência desta lei, após a eleição do 1º CoMJuv, o Município de Santa Bárbara d’Oeste deverá elaborar, através do Poder Executivo, com a participação da sociedade civil e de especialistas em Políticas Públicas de Juventudes, O Plano Municipal de Juventude (Plano Jovem).

 

Art. 27 – O Plano Municipal de Juventude tem por objetivos:

 

I-             Incorporar integralmente os jovens ao desenvolvimento do Município, por meio de uma política municipal de juventudes, voltada aos aspectos humanos, sociais, culturais, educacionais, econômicos, desportivos, religiosos, e familiares;

II-           Tornar as políticas públicas de juventude responsabilidade do município em parceria com o governo Estadual e Federal;

III-          Articular os diversos atores da sociedade, poder público, organizações não-governamentais, jovens e legisladores para construir políticas municipais de juventudes;

IV-         Partir das necessidades das juventudes para criar a política municipal desta condição social;

V-          Criar políticas municipais que tratem as juventudes como categoria social, detentora de direitos e atores estratégicos no desenvolvimento;

VI-         Garantir os direitos das juventudes, considerando gênero, raça e etnia nas mais diversas áreas: educação, ciência e tecnologia, cultura, desporto, lazer, participação política, trabalho e renda, saúde, meio ambiente, meio rural, acessibilidade, entre outras levando-se em consideração a transversalidade dessas políticas de maneira articulada;

VII-        Apontar diretrizes e metas para que o jovem possa ser o ator principal em todas as etapas de elaboração das ações setoriais e intersetoriais.

 

Art. 28 – Para a elaboração do Plano serão considerados os desafios e soluções apresentados pelos participantes das Conferências Municipais de Políticas Públicas de Juventude, realizadas até a data de sua elaboração.

 

Art. 29 – O Plano Municipal de Juventude terá a duração de 05 (cinco) anos e deverá ser elaborado no máximo 01 (um) ano após a aprovação desta lei.

 

Art. 30 – O Poder Público, o Conselho Municipal de Juventude, em articulação com as organizações juvenis procederão avaliações periódicas da implementação do Plano Municipal de Juventude.

 

Parágrafo Único – A primeira avaliação do Plano Municipal de Juventude (Plano Jovem) será realizada na Conferência Municipal de Juventudes, posterior a sua elaboração e aprovação através de Lei Municipal.

 

Art. 31 – O Conselho Municipal de Juventude e o Poder Público se empenharão na divulgação do Plano.

 

 

 

 

              

 CAPITULO VI

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE

 

Seção I – Da Convocação

 

Art. 32 - A cada dois anos, as juventudes barbarenses se reunirão em Conferência Municipal de Juventude.

 

§1º: Compete ao Prefeito Municipal convocar preferencialmente a Conferência Municipal de Juventude através de Decreto.

 

§2º: Se o Prefeito Municipal não convocar a Conferência na época oportuna esta será convocada:

 

I-             Pelo Conselho Municipal de Juventudes através de Resolução, ou

II-           Pela sociedade civil, através de iniciativa popular de 0,01% (um centésimo por cento) do eleitorado do município.

 

§3º: Quando etapa preparatória da Conferência Nacional de Juventude, o poder público terá o prazo previsto no Regimento da Conferência Nacional para a convocação.

 

Seção II – Dos objetivos

 

Art. 33 - A Conferência Municipal de Juventudes é o principal espaço público da sociedade civil de participação direta na formulação de políticas municipais de juventude, cujas deliberações norteiam as ações vinculadas aos órgãos gestores das políticas municipais de juventude.

 

Art. 34 - A Conferência Municipal de Juventudes tem por objetivos:

 

I-             Objetivo geral: Contribuir para a construção e o fortalecimento da Política Municipal de Juventude. 

 

II-           Objetivos específicos:

a) Fortalecer a relação entre o governo e a sociedade civil para uma maior efetividade na formulação, execução e controle da Política Municipal de Juventude;

b) Promover, qualificar e garantir a participação da sociedade, em especial dos jovens, na formulação e no controle das políticas públicas de juventude;

c) Divulgar, debater e avaliar os parâmetros e as diretrizes da Política Municipal de Juventude;

d) Indicar prioridades de atuação do poder público na consecução da Política Municipal de Juventude;

e) Deliberar sobre a estratégia de monitoramento das resoluções da Conferência Municipal de Políticas Públicas de Juventude;

f) Propor ao Poder Público Municipal estratégias para ampliação e consolidação da temática juventude junto aos diversos setores da sociedade;

g) Recomendar diretrizes aos entes federativos para subsidiar a elaboração de

políticas públicas de juventude;

h) Propor e fortalecer mecanismos de articulação e cooperação institucional entre os entes federativos e destes com a sociedade civil no âmbito das políticas públicas de juventude;

i) Identificar e fortalecer a transversalidade do tema juventude junto às políticas públicas do governo municipal;

j) Mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância das políticas de juventude para o desenvolvimento do município;

k) Fortalecer e facilitar o estabelecimento de novas redes de grupos e organizações de jovens;

l) Fortalecer, ampliar e diversificar o acesso da sociedade civil, em especial das juventudes, aos mecanismos de participação popular;

m) Fortalecer as instituições democráticas e o próprio conceito de democracia em Santa Bárbara d’Oeste;

n) Avaliar a execução do Plano Municipal de Juventude e propor alterações,

o) Eleger os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, que integrarão o Conselho Municipal de Juventude.

 

Parágrafo Único: Quando etapa da Conferência Nacional de Juventude, serão atendidas as disposições previstas no Regimento Interno da Conferência Nacional, bem como seus objetivos.

 

Seção III – Da Comissão Organizadora

 

Art. 35 - Para organização da Conferência Municipal de Juventude será criada Comissão Organizadora composta por representantes da sociedade civil e do poder público, com composição a serem especificadas em decreto, sendo assegurada a paridade entre os dois segmentos.

 

Art. 36 – A Comissão Organizadora será a instância de deliberação, organização, implementação e desenvolvimento das atividades da Conferência Municipal de Juventude e terá as suas competências definidas por regimento interno.

 

 

 

 

Seção IV – Dos Convidados

 

Art. 37 – Serão convidados, necessariamente, a participar da Conferência Municipal de Juventude, na qualidade de delegadas (os) com direito a voz e voto:

 

I-             As(os) representantes de organizações não governamentais com sede ou sub-sede no município, que tenham afinidade com o seguimento do que se refere esta lei;

II-           Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Juventude;

III-          Os membros titulares e suplentes dos demais Conselhos Municipais, representantes da sociedade civil, que tenham afinidade com o seguimento do que se refere a lei;

IV-         As(os) representantes de sindicatos ou associações profissionais com sede ou sub-sede no município, que tenham afinidade com o seguimento do que se refere a lei;

V-          As(os) representantes de associações de moradores, centros comunitários ou sociedades amigos de bairro, que tenham afinidade com o seguimento do que se refere a lei;

VI-         As(os) representantes de movimentos populares ou de movimentos sociais organizados;

VII-        As(os) representantes de Grêmios Estudantis, Centro Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e professores de escolas, universidades ou faculdades do município de Santa Bárbara d’Oeste;

VIII-      As(os) representantes de movimentos e instituições religiosas;

IX-         Toda(o) cidadã(ao) interessada(o) na promoção, proteção e defesa dos direitos das juventudes devidamente qualificados e identificados em formulários próprios que para tal fim existirão e inscritos em tempo hábil, que tenham afinidade com o seguimento do que se refere a lei.

 

Art. 38 – Serão convidados, necessariamente, a participar da Conferência Municipal de Juventude, com direito a voz, os integrantes ou representantes:

 

I-             Dos órgãos do Poder Executivo Federal;

II-           Do Poder Legislativo Federal;

III-          Do Poder Judiciário Federal;

IV-         Do Ministério Público Federal;

V-          Dos órgãos do Poder Executivo Estadual;

VI-         Do Poder Legislativo Estadual;

VII-        Do Poder Judiciário Estadual;

VIII-      Do Ministério Público Federal;

IX-         Dos órgãos do Poder Executivo Municipal;

X-          Do Poder Legislativo Municipal.

 

Seção V – Das Disposições Gerais

 

Art. 39 – O temário, os objetivos, a organização o local, data e programação da conferência serão definidos através de Regimento Interno a ser elaborado pela Comissão Organizadora.

 

Art. 40 – A Conferência Municipal de Juventude acontecerá em local e data estabelecida pela Comissão Organizadora com prazo máximo de 30 (trinta) dias de antecedência para ampla divulgação e participação.

 

Art. 41 – Em busca do maior envolvimento e participação das “juventudes” poderão ser realizadas pré-conferências em âmbito de unidades escolares, de grupos juvenis, de espaços regionais, a critério da Comissão Organizadora e por ela referendada em conjunto com o Conselho Municipal de Juventude (CoMJuv).

 

Art. 42 – O Poder Executivo deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais para a realização da Conferência Municipal de Juventude;

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

            Art. 43 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

            Art. 44 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Plenário “Dr. Tancredo Neves”, em 25 de agosto de 2011.

                       

MÁRIO CELSO HEINS,

Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 081/2011

Projeto de Lei nº 96/2011