LEI MUNICIPAL Nº 4.146 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020
Autoria: Poder Executivo
Altera os arts. 8º e 9º da Lei Municipal nº 3.309, de 25 de agosto de 2011, dando outras providências.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º O artigo 8º da Lei Municipal nº 3.309, de 25 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O Conselho Municipal de Juventude será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 08 (oito) do Poder Público e 08 (oito) da Sociedade Civil, observada a seguinte composição:
I – Poder Público:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil;
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;
h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
II – Sociedade Civil - 08 (oito) representantes que integrem entidades que atuem na defesa e na promoção dos direitos da juventude e de pessoas com notório reconhecimento no âmbito das políticas públicas de juventude.
§1º Os representantes da Sociedade Civil devem atuar, preferencialmente, em associações ou movimentos, nas seguintes áreas:
I – estudantil/ensino médio/universitário;
II - educação;
III - cultural;
IV - étnico-racial;
V - jovens empresários;
VI - religiosos com juventude organizada;
VII - gênero e diversidade;
VIII - esporte;
IX - ambiental;
X – associação que trabalhem com geração de emprego e Renda para jovens;
XI - deficiência ou mobilidade reduzida;
XII - moradores de bairros com juventude organizada.
§2º Admite-se também representantes da Sociedade Civil que atuem em clubes de serviço com juventude organizada, partidos políticos com juventude organizada e movimentos sindicais ou entidades de classe com juventude organizada.
Art. 2º O artigo 9º da Lei Municipal nº 3.309, de 25 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O processo eleitoral para a escolha dos membros do Comjuv dar-se-á da seguinte forma:
I – Os representantes do Poder Público, constantes nas alíneas “a” a “h” do inciso I do art. 8º serão indicados pelos Secretários Municipais das respectivas pastas e nomeados pelo Prefeito Municipal;
II – Os representantes da sociedade civil serão ocupados por indicação dos respectivos órgãos ou por meio de uma assembleia eleitoral deste segmento, após competente Edital de Convocação, obedecendo-se aos seguintes critérios:
a) 3/5 das vagas destinadas à sociedade civil deverão ser ocupadas por pessoas com idade compreendida entre 16 e vinte e 29 anos.
b) o menor de 18 (dezoito) anos deverá apresentar autorização de lavra do responsável para concorrer à vaga no Conselho.
c) não exercer cargo em comissão no Município;
d) não ser detentor de mandato eletivo;
e) não ser funcionário público municipal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Este texto não substitui a publicação oficial